CDU visita CeNTI e destaca potencialidades da região de Braga e do País
2024-06-25 às 12h31
Docente vê confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a suspensão de 90 dias, por assédio sexual a duas alunas. Factos remontam a 2018/2019 e ocorreram na EB2,3 de Nogueira.
O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu repor a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias aplicada a um professor de uma escola de Braga por assédio sexual a duas alunas, segundo o acórdão consultado pela Lusa.
Datado de 6 de Junho, o acórdão do TCAN revoga a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), que tinha anulado aquela sanção disciplinar, aplicada pelo Ministério da Educação.
Os factos remontam ao ano lectivo 2018/2019, sendo as vítimas duas alunas, de 12 e 13 anos, de uma turma do 6.º ano da EB 2/3 de Nogueira, pertencente ao Agrupamento de Escolas Alberto Sampaio, em Braga.
O professor, que lecionava Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e que entretanto abandonou aquela escola, terá apalpado as nádegas a uma aluna quando alegadamente lhe tentava tirar o telemóvel do bolso de trás das calças. Além disso, também a olharia, recorrentemente, “de cima a baixo”. Um comportamento que repetiria com outra aluna, dirigindo também elogios ao seu aspecto físico e à roupa que envergava.
Foi aberto um procedimento disciplinar, no qual o professor, actualmente com 68 anos, admitiu que tentou tirar o telemóvel à aluna, mas negou qualquer contacto de teor sexual. Disse que a turma em questão era indisciplinada e que, por isso, eram necessárias regras “muito específicas”. Relevou os “comportamentos indisciplinados e irregularidades na assiduidade” das duas alunas queixosas.
No final do procedimento, foi aplicada ao professor a suspensão por 90 dias. O docente recorreu para o TAFB, que decidiu revogar a suspensão, por alegada insuficiência de provas. O Ministério da Educação, por sua vez, recorreu para o TCAN, que agora repôs a pena de suspensão por 90 dias.
Entretanto, o professor já tinha sido condenado, no processo crime, a um ano de prisão, com pena suspensa, por dois crimes de abuso sexual de crianças. “A condenação do arguido em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. O arguido praticou comprovadamente ilícitos disciplinares que igualmente constituem crime”, refere o TCAN.
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