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Veículo de substituição em caso de acidente – Como funciona?

Segurança na União Europeia: desafio e prioridades

Veículo de substituição em caso de acidente – Como funciona?

Escreve quem sabe

2022-04-21 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Infelizmente os acidentes de automóvel acontecem todos os dias. E não são apenas com os outros. Mesmo não sendo culpa nossa e apenas haja danos materiais, a viatura acidentada pode ter de ficar imobilizada na sequência do acidente para se proceder à sua reparação.
A regra geral é que em caso de acidente de viação que não é da sua responsabilidade, o lesado tem direito a veículo de substituição, o qual deve ter características similares ao veículo acidentado em termos de cilindrada, conforto, utilidade, economia e segurança. Quando não for possível disponibilizar um veículo de substituição, a seguradora deve pagar uma indemnização correspondente ao aluguer diário de uma viatura com aqueles requisitos, durante o período de tempo necessário à reparação, nos termos que veremos melhor de seguida.
O lesado tem direito a um veículo de substituição a partir do momento em que a Companhia de seguros do outro interveniente no acidente assume a responsabilidade exclusiva do mesmo. Deve informar ainda do local onde deve proceder ao levantamento do veículo de substituição e das respetivas condições de utilização. O seguro do veículo de substituição deve ter as mesmas características do seguro do lesado, sendo o pagamento do mesmo da responsabilidade da companhia de seguros do outro interveniente.
O lesado tem ainda direito a ser compensado pelo excesso de despesas que teve de suportar em consequência do acidente (como seja o período de tempo em que não lhe foi disponibilizada viatura de substituição. Deve assim guardar os comprovativos das despesas que teve de suportar).
Uma questão que se pode colocar é o tempo de duração em que pode usufruir da viatura de substituição. Caso a sua viatura seja repara por uma oficina recomendada pela companhia de seguros responsável, tem direito à viatura de substituição durante todo o período de tempo que durar a reparação. Caso a oficina tenha sido escolhida pelo lesado, terá direito pelo número de dias indicado no relatório de peritagem como sendo o período de tempo necessário para a reparação da viatura.
Na eventualidade de resultar uma perda total da viatura na sequência do acidente sofrido, então o lesado tem direito à viatura de substituição até que a Companhia de Seguros disponibilize ao lesado o valor da indemnização.
As regras enunciadas também e aplicam no caso de ser acionado o seguro de danos próprios, com a ressalva de serem aplicadas as regras específicas que estiverem definidas no contrato de seguro celebrado.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.

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