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Taxas de juro máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores

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Escreve quem sabe

2010-05-22 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

O Dec-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, veio regular diversos aspectos relativos aos contratos de crédito aos consumidores.

Estão em causa nomeadamente, os contratos celebrados entre instituições financeiras (Bancos, SFAC’s) e consumidores (o conceito de consumidor remete para a pessoa singular que nos contratos de crédito em causa actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional), destinados à obtenção de crédito pessoal, crédito automóvel, bem como a utilização de cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto.

Este diploma transpôs uma directiva comunitária (n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho), a qual visa a construção de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, através da uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG (taxa anual de encargos efectivos globais), quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação (em particular a informação pré-contratual).

Toda a informação comercial utilizada pelas instituições financeiras para divulgar e publicitar as operações de crédito que se propõem realizar deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, ainda que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou utilizando expressões semelhantes.

Nestes contratos, ocorrendo alterações à taxa nominal, o consumidor deve ser informado antes da entrada em vigor dessas alterações. A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, as consequências pormenorizadas das alterações.

Nos termos daquele diploma são criadas barreiras às taxas máximas de juros aplicáveis aos contratos de crédito referidos.
Estas taxas máximas são determinadas com base nas taxas anuais de encargos efectivos globais médios praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um terço.

O Banco de Portugal divulga trimestralmente estas taxas para os diferentes tipos de crédito, para aplicação aos contratos a celebrar no trimestre seguinte. No segundo trimestre de 2010, estão em vigor as seguintes taxas máximas:
1) Crédito pessoal:
• Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis: 6,7%;
• Locação Financeira de Equipamentos: 7,3%;
• Outros créditos pessoais: 18,9%.
2) Crédito Automóvel:
• Locação Financeira ou ALD (novos): 7,7%;
• Locação Financeira ou ALD (usados): 9,9%;
• Com reserva de propriedade e outros (novos): 11,1%
• Com reserva de propriedade e outros (usados): 15,6%

3) Cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto: 31,6%.

Pode consultar trimestralmente esta taxa no sitio da interne do banco de Portugal.

Caso surja alguma duvida contacte o CIAB - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) na sua sede sita na R. D. Afonso Henriques, nº1 ( Edifício da Junta de Freguesia da Sé ) 4700-030 Braga, ou no respectivo serviço instalado na sua Câmara Municipal ( Internet em www.ciab.pt - Telefone: 253617604 - Fax: 253617605 e.mail: geral@ciab.pt).

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