Miguel Macedo
Escreve quem sabe
2015-09-12 às 06h00
Numa época de instabilidade económica e financeira, não são raras as vezes que o comum dos cidadãos se vê na contingência de recorrer a ajudas sociais para colmatar a falta de rendimentos advenientes do trabalho, de que carece para fazer face a compromissos financeiros assumidos, evitando assim cenários de incumprimento. Pretende-se com estas linhas ajudar a perceber o funcionamento de dois dos mais conhecidos destes subsídios.
O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída aos beneficiários da Segurança Social, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Para ter direito a este subsídio é necessário residir em território nacional; estar em situação de desemprego involuntário e inscrito no centro de emprego da área de residência para procura de emprego; e - salvo os trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual, os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico - apresentar 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos 24 meses que antecedem o desemprego.
O período de concessão depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
O subsídio de desemprego é pago a partir da data em que o beneficiário requer o subsídio, o que deve fazer no centro de emprego da sua área de residência no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência. Se ambos os cônjuges estiverem desempregados e tiverem filhos ou equiparados a seu cargo (enteados, por exemplo), cada um recebe mais 10% do que o valor obtido no cálculo do subsídio. O mesmo se aplica às famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos.
O desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um valor máximo é de € 1048,05 mensais. Ao fim de 6 meses, o subsídio, seja qual for o montante, sofre uma redução de 10 por cento.
No caso de o beneficiário apresentar no centro de emprego projeto de criação do próprio emprego, o montante do subsídio de desemprego e/ou o subsídio social de desemprego pode ser pago por uma só vez, dando origem a um pagamento global, se o projeto for aprovado, ou a um pagamento parcial se as despesas elegíveis do projeto não ultrapassem o montante único.
Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez. Nestas situações, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava, fica sujeito à restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas; à aplicação de contraordenação ou a processo-crime.
Por seu turno, o Subsidio Social de Desemprego é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego, quando este não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito.
No primeiro daqueles casos, o subsídio social de desemprego inicial, o requerente carece de possuir 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e cumprir a condição de recursos, ou seja, não ter património mobiliário no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento e não ter um rendimento mensal superior a 335,38 EUR por elemento do agregado familiar à data do desemprego.
No caso de subsídio social de desemprego subsequente, o requerente carece de ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego; continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego; e, ainda, cumprir a condição de recursos (não ter património mobiliário no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento e não ter um rendimento mensal superior a 335,38 EUR por elemento do agregado familiar à data em que terminou o subsídio de desemprego).
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