A necessidade de reviver as memórias da Guerra Colonial Portuguesa
Escreve quem sabe
2011-03-05 às 06h00
Comecemos por referir que antes de contratar um seguro de habitação, o tomador deve obter do segurador informação sobre os riscos que estão cobertos e os que estão excluídos; as coberturas facultativas; a franquia (parte do valor dos danos a cargo do tomador); outros factores que afectem o preço do seguro (por ex. possuir um sistema de protecção contra roubo ou de meios de combate a incêndios) e ainda os critérios utilizados pelo segurador para determinar o valor das indemnizações.
A cobertura dos riscos tem início no dia e hora indicados no contrato e depende do pagamento prévio do prémio.
O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, o valor do capital seguro, o qual deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo ou o valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.
No caso do recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens. Um conselho que aqui deixo é o do tomador identificar o melhor possível os bens a segurar e o seu valor. Os bens mais valiosos (antiguidades, obras de arte ou jóias) devem ser especificamente identificados, se possível através de fotografias e descrição das suas características e dar-lhes um valor peça a peça.
Em caso de sinistro, o segurado deve comunicar o sinistro, por escrito, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências; tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; procurar conservar os salvados (bens salvos do sinistro) e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador; prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências; não prejudicar o direito do segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado; cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei ou cláusulas do contrato. Caso o segurado não cumpra estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afectados.
Por seu lado, o segurador deve, logo que tome conhecimento do sinistro, investigar o sinistro, avaliando os danos e pagando as indemnizações devidas. Deverá ainda proceder ao pagamento da indemnização ou autorizar a reparação ou reconstrução logo que estejam concluídas as investigações e feita a avaliação dos danos. Caso não o faça no prazo de 30 dias, terá que pagar juros sobre o valor da indemnização. Caso não fique demasiado caro e seja possível, os bens danificados serão reparados. Na hipótese contrária, o segurador paga a indemnização em dinheiro.
Caso o capital seguro seja inferior ao custo de reconstrução (no caso de imóveis) ou ao custo de substituição (no caso de mobiliário e recheio) aplica-se a regra proporcional. Neste caso, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Assim, num sinistro num edifício cujo custo de reconstrução seja de 50 000 euros e esteja seguro por apenas 40 000 euros, o segurador apenas será responsável por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Na eventualidade da ocorrência de um sinistro que cause danos no valor de 25 000 euros, o segurador apenas indemniza em 80% dos 40 000 seguros, neste caso em 20 000 euros, suportando o segurado 5 000 euros.
Mas atenção que, caso se verifique o contrário, isto é, o valor seguro fosse superior ao custo de reconstrução ou de substituição, a indemnização terá como limite máximo esse custo de reconstrução.
Fonte: Guia de Seguros do Instituto de Seguros de Portugal.
20 Abril 2025
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