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Seguro Automóvel

Os bobos

Escreve quem sabe

2011-02-12 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Tendo em consideração os elevados riscos associados à circulação automóvel, é obrigatório o seguro de responsabilidade civil dos veículos terrestres a motor e seus reboques. A falta de contratação deste seguro coloca o veículo em situação ilegal.

Esta situação pode determinar a apreensão do veículo e o pagamento de uma coima. Em caso de acidente, o condutor ou o proprietário do veículo podem ser responsabilizados pelo pagamento de indemnizações devidas aos lesados.

Os seguradores não são obrigados a celebrar o seguro automóvel a quem o solicita. Nesta eventualidade, caso o proprietário ou o condutor não consigam a aceitação do seguro obrigatório por, pelo menos, três seguradores, deve exigir de cada um a respectiva declaração de recusa. Os seguradores são obrigados a fornecer esta declaração.

De seguida, deve contactar o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), que indicará, depois de receber os documentos necessários, qual o segurador que fica obrigado a aceitar o seguro e o preço que lhe será cobrado.

O seguro obrigatório assegura o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo.
Este seguro tem de cobrir no mínimo € 2.500.000 por acidente por danos corporais e € 750.000 para danos materiais. A partir de 1 de Junho de 2012 estes valores passarão respectivamente para € 5.000.000 e € 1.000.000.

É frequente a inclusão de coberturas facultativas no seguro automóvel. Embora se fale por vezes “seguro contra todos os riscos” nenhum seguro cobre todos os riscos, servindo esta designação para referir o seguro de danos próprios. Este seguro cobre os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor é responsável pelo acidente. Entre as coberturas habitualmente contratadas na modalidade de danos próprios incluem-se a de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão e a de furto ou de roubo.

Antes da celebração do contrato de seguro, deve o proprietário ou condutor obter essencialmente as seguintes informações do segurador:

O preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas; os riscos cobertos e os que são excluídos; as opções quanto à franquia e seu impacto no seguro; a tabela de penalização e de bonificação do prémio; os países onde são válidas as diversas coberturas; os critérios utilizados pelo segurador para determinar e actualizar o valor do veículo seguro (danos próprios) e a respectiva tabela de desvalorização.

Se o tomador do seguro vender o veículo antes do termo do contrato de seguro, pode solicitar ao segurador a devolução da parte do prémio, correspondente ao tempo que ainda faltava para o termo do contrato ou manter o seguro e utilizá-lo para segurar outro veículo, que irá substituir o veículo vendido. A substituição tem de ser feita no prazo de 120 dias.

O seguro nunca se transfere para o novo proprietário, terminando às 24 horas do dia da venda, devendo o novo proprietário celebrar outro contrato de seguro.

Em caso de dúvida, não hesite, contacte o CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, directamente na sua sede (R. D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 BRAGA), em qualquer Câmara Municipal da sua área de abrangência (Amares, Arcos de Valdevez, Braga, Barcelos, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho ou Vila Verde).

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