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Saída de menores de território nacional

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Saída de menores de território nacional

Ideias

2021-07-11 às 06h00

Delfim Costa Delfim Costa

Depois de um início atribulado, provocado pelas medidas de combate à COVID-19, chega ao fim mais um ano letivo e as tão desejadas férias. Alguns estudantes, ainda que menores, aproveitam para realizar a tão es- perada viagem que ficou por fazer durante o período mais severo do combate à pandemia.
Mas a saída do país de menores nacionais, bem como a entrada e saída de menores estrangeiros a residirem legalmente em Portugal, tem regras.
De acordo com a legislação em vigor em território nacional, estes menores que pretendam ausentar-se do país e não viajem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só o podem fazer exibindo autorização para o efeito. A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, ou seja, com reconhecimento presencial de assinatura, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de tercei- ros, devidamente identificados.
Em Portugal, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, é uma competência das câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores.
Esta autorização pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias, dentro do prazo de validade que a mesma mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado qualquer prazo, a autorização é válida por seis meses, apos a data de emissão.
Aquando da redação da declaração de autorização de saída de menor do território nacional, há que determinar quem efetivamente exerce a responsabilidade parental, tarefa que, por vezes, não é fácil, tendo em conta a multiplicidade de relações existentes.
Há que ter especial atenção às situações em que o menor é filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, menor cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, menor sujeito a tutela, adotado ou em processo de adoção, entre outras.
Para simplificar a obtenção deste documento, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) desenvolveu um procedimento célere, mas com elevado rigor, pois a se- gurança dos menores é uma matéria de extrema impor- tância. Para tal, bastará ace- der à plataforma em https://app.osae.eu/vdm/ e efetuar o pedido. O cidadão deverá preencher previamente os dados necessários à emissão da autorização de saída de menor e, após o preenchimento, contactar um solicitador, a fim de agendar dia e hora para assinatura do documento e elaboração do termo de reconhecimento da assinatura.
A utilização da plataforma da OSAE não é obrigatória, pelo que pode usar o procedimento “tradicional”.
Em caso de dúvidas, poderá sempre contar com a ajuda do Solicitador, profissional habilitado para o aconselhar neste e em outros assuntos.

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