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Regras aplicáveis à compra e venda de bens (conteúdos e serviços digitais) alteradas

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Regras aplicáveis à compra e venda de bens (conteúdos e serviços digitais) alteradas

Escreve quem sabe

2021-10-30 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Foi publicado recentemente, o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que passa a regular os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, de conteúdos e de serviços digitais (transpondo duas Diretivas europeias: a 2019/770 e a 2019/771, de 20 de maio).
A maior parte dos consumidores estava já de algum modo familiarizado com a existência de um prazo de garantia de dois anos para os bens móveis e de cinco anos para os bens imóveis e para a existência de um conjunto de direitos em caso de defeito (direito à reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), cuja opção pertencia ao consumidor. Agora tudo se vai alterar. Muitas destas alterações reforçam os direitos dos consumidores. É importante que as pessoas fiquem cientes do que vai mudar, já que esta legislação entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.

Tendo em vista divulgar informação relativamente a estas alterações, iremos promover até à efetiva entrada em vigor da lei, os principais aspetos do novo regime, que estabelece os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais:

O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt

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