Mais ação e dedicação pela saúde dos portugueses
Escreve quem sabe
2022-12-16 às 06h00
Não raras vezes, somos confrontados com leis, decretos-leis, regulamentos e portarias sobre as mais variadíssimas matérias, algumas das quais não nos suscitam, no imediato, a devida atenção ou cautela.
O Decreto-lei 59/2021 é exemplo disso. Transpõe para o nosso país uma diretiva europeia de 2011 e, em resumo, prevê que se informem inequivocamente os consumidores sobre os custos das chamadas telefónicas. Muitos profissionais e empresas de todas as áreas não têm vindo a aplicá-lo, seja por desconhecimento ou apenas por descuro e, por isso, falaremos sobre o tema.
Prevê este diploma que o consumidor, quando efetua uma chamada telefónica para o prestador de serviços ou fornecedor de bens, saiba exatamente qual é o custo que essa chamada representará para si, evitando que, no futuro, seja surpreendido com faturas e/ou cobrança de valores acrescentados. Do mesmo modo, incentivam-se os prestadores de serviços e fornecedores de bens a disponibilizarem uma linha telefónica gratuita, cujo atendimento, tempo de espera e demais procedimentos não podem ser menos favoráveis ao consumidor do que aqueles que são praticados através do contacto na rede fixa ou móvel nacional.
Na eventualidade de existirem valores tarifados, prevê-se que estejam expressamente indicados em todas as comunicações escritas, sejam páginas nas redes sociais, e-mails, folhetos ou outros, o custo de cada chamada. No entanto, e nas situações em que o custo da chamada possa variar conforme a rede de origem, devem ser indicados os contactos com a informação adicional “Chamada para a rede fixa nacional”, quando se trate de contactos de rede fixa ou “Chamada para a rede móvel nacional”, quando se trate de contacto móvel.
Salvaguarda-se que o custo representado para o consumidor numa chamada não pode ser superior àquele que este teria de assumir numa normal chamada telefónica para a rede fixa ou móvel nacional, respetivamente.
As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, como sejam, os serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros são obrigadas a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, que deve ser gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
De facto, o normativo já entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2021, mas tem sido recentemente colocado em prática e, por isso, objeto de reflexão e discussão, por parte de muitos fornecedores de bens e prestadores de serviços. Na causa desta tardia aplicação estão as ações de fiscalização, com grande incidência no Minho, promovidas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com as subsequentes aplicações de multa, que podem chegar aos 3.000,00€.
Conhecendo os direitos e deveres de consumidores e fornecedores/prestadores de serviços, cabe a todos a aplicação da lei e, em caso de dúvida, o direito-dever de se informar com um solicitador.
09 Dezembro 2023
09 Dezembro 2023
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