Voto (F)útil
Escreve quem sabe
2012-03-10 às 06h00
O Código da Publicidade define publicidade como qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública e privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, sendo também considerada publicidade a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
É evidente que a atividade publicitária faz parte integrante da atividade económica sendo-lhe apontadas vantagens como por exemplo informar o consumidor para os bens e serviços que pode adquirir; incentivar a concorrência e contribuindo para a redução de preços (quanto mais um produto vender, as economias de escala geradas levarão à redução do preço); muitos Media são financiados em grande parte com o preço da publicidade cobrada.
Mas também lhe são apontados muitos inconvenientes como o fato de ter como objetivo a persuasão e manipulação do consumidor, levando-o à aquisição de bens e serviços; estimula o consumismo, o que gera um consumo sem atender às reais necessidades e possibilidades do consumidor, bem como põe em causa o meio ambiente; a publicidade tem custos que são incorporados no preço dos bens e serviços ou ainda exercerem uma pressão sobre o consumidor e pelas técnicas que utiliza ser muitas vezes enganosa, agressiva e geradora de estereótipos sobre os consumidores e os cidadãos.
Existem diversas formas de publicidade, mas na presente crónica ocupamo-nos apenas da publicidade domiciliária, nomeadamente aquela que é distribuída por via postal ou por distribuição direta.
Todos temos certamente a experiência não muito agradável de ao fim do dia ao regressarmos a casa, encontrarmos a caixa de correio atafulhada de publicidade.
Existe porém legislação que regula este tipo de publicidade, desde logo determinando que este tipo de mensagens deve ser identificada exteriormente de forma clara e inequívoca, designadamente contendo os elementos, indispensáveis para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem e serviço publicitado.
É proibida a distribuição direta no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no ato da entrega através da afixação, por forma visível, no local destinado à receção da correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido. O distíco, pode ser solicitado junto dos serviços do CIAB.
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