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Propostas comerciais contidas na publicidade

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Propostas comerciais contidas na publicidade

Escreve quem sabe

2019-01-19 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Os consumidores são muitas vezes tentados a comprar bens ou serviços com base na publicidade da TV, rádio ou jornais, ou ainda em folhetos, catálogos ou cartazes colocados pelos comerciantes. Nessa publicidade, apresentam-se determinados bens a preços fantásticos e o consumidor, sugestionado, dirige-se ao estabelecimento em causa para tentar adquirir os bens apresentados àquele preço. Por exemplo, a televisão LCD 4K com que sonhou está à venda numa determinada superfície comercial a metade do preço habitual.
Este tipo de propostas contratuais é considerado pelo nosso ordenamento jurídico como propostas ao público.
Caso o consumidor chegue ao estabelecimento e encontre o bem referido ao preço indicado, o vendedor não pode recusar a venda, alegando a indisponibilidade do bem.
Já no comércio eletrónico (on-line), têm vindo a surgir com alguma frequência casos em que o consumidor adquire o bem, isto é paga o preço, sendo posteriormente confrontado com uma declaração do vendedor de que o bem se encontra esgotado, devolvendo o dinheiro pago pelo consumidor, passados muitos dias depois, alegando que no sítio eletrónico está colocada uma cláusula de salvaguarda de limitação ao stock existente.
Entendemos que estas situações devem ser devidamente reclamadas pelos consumidores, na medida em que podem ser violadoras da boa fé dos consumidores, constituindo verdadeiras práticas comerciais desleais.
De facto, nos termos do nosso Direito, no contrato de compra e venda, a propriedade do bem transfere-se por mero efeito do contrato.
O consumidor paga o preço, mas o vendedor não entrega o bem, refugiando-se na cláusula de limitação do stock existente.
Deve ser devidamente analisada esta situação. De facto, caso se comprove que o vendedor apenas adquiriu meia dúzia de aparelhos, quando recebeu dezenas ou centenas de pedidos de consumidores que pagaram efetivamente os bens, na medida em que se tratou de publicidade veiculada num meio de grande difusão, ou num sítio eletrónico com inúmeras visitas diárias, devolvendo o dinheiro recebido passados muitos dias, sem qualquer compensação, é evidente o prejuízo do consumidor como parece evidente que se trata de uma prática comercial desleal, punida nos termos da lei como tal.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.

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