Entre a vergonha e o medo
Ideias
2020-02-29 às 06h00
Uma das leis mais importantes de defesa dos consumidores no nosso ordenamento jurídico é a lei dos serviços públicos essenciais, a qual elenca os serviços públicos essenciais que a lei abrange e atribui aos respetivos utentes um conjunto de importantes direitos.
Os serviços públicos essenciais que a lei consagra atualmente são os seguintes: fornecimento de água (e serviços associados de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de recolha de resíduos sólidos urbanos), fornecimento de energia elétrica, gás natural (e GPL canalizado), comunicações eletrónicas (inclui o serviço de telefone fixo, móvel televisão paga e internet), as comunicações postais e o serviço de transporte de passageiros.
O serviço de transporte de passageiros foi incluído na lei a partir de 29 de agosto de 2019 e uma questão interessante que se pode desde logo colocar é que tipo de transporte de passageiros estão aqui incluídos. A lei parece não distinguir.
Parece não haver grandes dúvidas que abrange o transporte de passageiros rodoviário, o ferroviário e o fluvial, porquanto a lei que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) expressamente inclui “o serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados”. Por outro lado, consultando os trabalhos preparatórios e todo o processo legislativo desenvolvido pela Assembleia da República que culminou na inclusão do serviço em análise na lei dos serviços públicos essenciais, parece resultar que o objetivo era abranger apenas os transportes referidos.
Desta forma ficarão excluídos diversos serviços de transporte de passageiros, mormente o transporte aéreo, o transporte por táxi e, por maioria de razão, o transporte de passageiros em viaturas descaracterizas (TVDE).
A inclusão dos serviços de transporte de passageiros referidos confere assim aos respetivos utentes um conjunto de direitos, referindo aqui desde logo que o legislador exige que estes serviços sejam prestados com “elevados padrões de qualidade”.
De entre os diversos direitos de que beneficiam os utentes (passageiros) sublinhamos aqui o direito potestativo que o consumidor detém de poder submeter os litígios de consumo que surjam no âmbito da prestação do serviço aos centros de arbitragem de conflitos de consumo (Tribunais Arbitrais de Consumo) e, por essa via conseguir um acesso fácil, célere e acessível (a maior parte destes Centros funciona de forma gratuita) à Justiça.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
13 Junho 2025
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