Segurança na União Europeia: desafio e prioridades
Escreve quem sabe
2020-12-12 às 06h00
Chegou o Natal, e com ele chegam também as vendas fora dos estabelecimentos comerciais.
Dentro das numerosas possibilidades que o consumidor tem à sua disposição para adqurir bens e serviços, figuram as vendas fora dos estabelecimentos comerciais que inclui os contratos celebrados à distância e os contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais.
Contrato celebrado à distância será aquele contrato celebrado entre um consumidor e uma empresa sem envolver a presença física de ambos e integrado num sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato. Abrange, por exemplo o comércio eletrónico.
Já um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial será o contrato celebrado na presença física simultânea do consumidor e dovendedor em local que não seja o seu estabelecimento comercial, incluindo os seguintes contratos: - celebrados no estabelecimento comercial da empresa ou através de meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o estabelecimento comercial da empresa; - celebrados na casa do consumidor (o chamado “porta à porta”); - celebrados no local de trabalho do consumidor; - celebrados em reuniões em que a oferta de bens decorre em grupo na casa de um deles; - celebrados durante uma deslocação organizada pelo vendedor fora do estabelecimento comercial (por exemplo, uma excursão organizada pela empresa) e ainda os contratos celebrados no local indicado pela empresa ao qual o consumidor se desloca na sequência de uma comunicação comercial (convite) da empresa.
Foquemo-nos nestes contratos celebrados fora do estabelecimento comercial que têm como aspeto fundamental, o facto da iniciativa de contratar ser do vendedor bem como o facto de todo o processo decorrer em privado (por exemplo, na casa do próprio consumidor), o legislador exige um conjunto de requisitos, onde sobressai um conjunto de informações pré-contratuais que devem ser dadas ao consumidor em suporte duradouro (escrito), competindo ao vendedor a prova de que cumpriu com esses deveres.
Outro aspeto extremamente importante é a existência de um direito de livre resolução por parte do consumidor. Significa isto que o consumidor tem o direito de se arrepender e de resolver o contrato sem qualquer encargo e sem necessidade de indicar o motivo no prazo de 14 dias a contar do dia da receção do bem ou, no caso da prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato. Mas atenção, incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução dentro do prazo dos 14 dias (será assim aconselhável o seu exercício por carta registada).
No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão do consumidor de resolver o contrato, o vendedor deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos (o reembolso deve ser feito pelo mesmo meio que o consumidor tenha utilizado para pagar). Mas atenção, o vendedor pode reter o reembolso enquanto não forem devolvidos os bens. O incumprimento desta obrigação pelo vendedor dá direito ao consumidor a exigir a devolução em dobro dos montantes já pagos.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
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