Mulheres Portuguesas no Quebeque – Caminhos de Liberdade
Ideias
2024-06-22 às 06h00
A4 de novembro de 2021, o Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional aprovou o regime de concursos internos de promoção a categorias de topo das carreiras docentes do ensino superior. Desde então, os concursos documentais internacionais para recrutamento de professores associados e catedráticos, considerados essenciais por Mariano Gago que os instituiu, minguaram dramaticamente. As instituições de ensino superior têm pre- ferido aqueles seguindo uma estratégia de autoimunização, de fechamento à entrada de corpos externos.
Esses concursos internos de promoção, a fazer fé na retórica dos editais, estão subordinados aos princípios de igualdade, transparência e imparcialidade, baseiam-se estritamente no mérito – que Michael Sandel definiu em A Tirania do Mérito como a qualidade de ser digno de recompensa com base em competências, esforços e realizações individuais – e decorrem dentro de um sistema meritocrático em que cada um é posicionado hierarquicamente de acordo com seu merecimento relativo.
Passados três anos parecem ter-se acumulado desalentos e frustrações com o modo como esses concursos se têm desenrolado, como indicia o número de ações de contestação de resultados que chegam às secções de contencioso administrativo dos tribunais administrativos.
E de que se queixam os colegas opositores a esses concursos? Bom, de atropelos diversos, mas sobretudo da impo- tência para fazerem prevalecer os seus direitos.
Apenas alguns poucos exemplos de queixumes que aqui e ali fui ouvindo. Tornou-se convicção corrente que o resultado de um concurso académico, seja de promoção interna ou outro, fica em boa medida decidido com a constituição do júri e a elaboração do edital do concurso. Isso significa que se adivinha com facilidade quem ganhará um concurso no momento em que se conhece o seu júri e quais são os critérios de mérito descritos no respetivo edital. No fundo, trata-se de desenhar o normativo do concurso para satisfazer interesses particulares. Assomam suspeitas disso quando um membro do júri foi o orientador de um dos candidatos ou quando se inclui/exclui um critério que despudoradamente não/só pode ser satisfeito por um dos candidatos. É praticamente impossível contestar legalmente esses procedimentos e ter sucesso.
Outro caso curioso envolve a comparação de concursos idênticos, com os mesmos critérios, mesmo júri e mesmos candidatos, mas espaçados no tempo. Alguém reparou que membros desse júri aplicaram de forma radicalmente distinta determinados critérios aos CVs num e noutro momentos. Trata-se, claro, de uma inequívoca falta de objetividade claramente penalizadora. E, todavia, nada se pode legalmente fazer.
Um terceiro caso é o de vencedores de concursos com base na prestação de falsas declarações. É incompreensível que mesmo após a sua denúncia, os membros dos júris, que se apressam a declinar qualquer responsabilidade no atestar da fiabilidade do conteúdo dos CVs, se recusem a alterar a sua avaliação, mesmo depois do vício ter sido confirmado.
Em face disto, sugiro que, doravante, nos concursos académicos: (a) os júris sejam constituídos com membros que comprovadamente não tenham qualquer ligação com as partes interessadas; (b) se usem programas de Inteligência Artificial qua entidades impessoais para avaliar os CVs dos candidatos.
Será um contributo para dificultar manigâncias e compinchismos que pervadem o nosso meio académico e a nossa sociedade em geral, e também para evitar que a má moeda continue a expulsar a boa moeda na hierarquia universitária.
19 Julho 2025
19 Julho 2025
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