Correio do Minho

Braga,

- +

O meu cliente não me pagou. O que que posso fazer?

Mais ação e dedicação pela saúde dos portugueses

O meu cliente não me pagou. O que que posso fazer?

Escreve quem sabe

2023-04-07 às 06h00

Cláudia Cerqueira Cláudia Cerqueira

Longe vão os tempos em que os negócios, mesmo os que envolviam elevadas quantias monetárias, se faziam com um aperto de mão que dispensavam quaisquer formalidades.
Como é bem sabido, as nossas leis têm vindo a alterar, tornando-se mais exigentes no que respeita às formalidades em determinadas situações, nomeadamente ao nível dos contratos.
Ainda assim, os fornecedores de bens e serviços muitas vezes não dispõe de contratos celebrados com os seus clientes que salvaguardem ambas as partes, nos primeiros, porque na grande maioria dos casos não é possível determinar os bens objeto do negócio e nos segundos, maioritariamente, por desconhecimento.
Então vejamos, quando um fornecedor de bens ou prestador de serviço entrega os produtos ou serviços contratados ao cliente tem a legítima expectativa de receber a compensação económica pelos mesmos, tal como decorre da lei do mercado e do próprio conceito de compra.

Infelizmente, muitas são as situações em que o cliente não efetua o pagamento dos bens ou serviços que foram colocados à sua disposição. Habitualmente, o credor tenta pelos seus próprios meios que este pagamento ocorra, através dos contactos telefónicos ou via e-mail encetados junto do cliente.
O grande problema surge quando, após as inúmeras tentativas, não se consegue a cobrança daqueles valores.
É aqui que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve recorrer ao aconselhamento jurídico. O solicitador é o profissional habilitado para promover as diligências de cobrança quer extra-judicial quer judicialmente.
O profissional escolhido elegerá, conforme a situação concreta, a melhor forma de atuação, podendo passar pela interpelação postal ou telefónica do devedor ou pelo recurso ao procedimento de injunção. Este consiste num processo pré-judicial que é iniciado eletronicamente junto do Balcão Nacional de Injunções. O devedor é notificado do teor do requerimento inicial e dispõe de um prazo de 15 dias para pagar a quantia em dívida, acrescida dos juros calculados desde a data de incumprimento, ou deduzir oposição, com os fundamentos que entenda convenientes.

Caso seja efetuado o pagamento integral nesse período, o processo é extinto; se, ao invés, o devedor apresentar oposição, o processo seguirá os trâmites do processo comum, no tribunal competente.
Findo aquele prazo de 15 dias, sem que haja pagamento ou oposição, é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, o que significa que aquele documento tem força probatória bastante para permitir a cobrança judicial do valor em dívida.
Munido desse documento, o solicitador intenta o processo executivo, no qual será designado o agente de execução que levará a cabo as diligências de penhora tendentes à satisfação do crédito.
Importa ressalvar que o procedimento de injunção não é válido apenas para cobrança de dívidas de fornecimento de bens ou prestação de serviços, mas também para situações decorrentes de abertura de crédito, aluguer, arrendamento, compra e venda, empreitada, mútuo, seguros entre outros.
Nesta e noutras situações e para o esclarecimento cabal das suas questões, contacte o seu solicitador.

Deixa o teu comentário

Últimas Escreve quem sabe

09 Dezembro 2023

Isralestina/Palestinrael

Usamos cookies para melhorar a experiência de navegação no nosso website. Ao continuar está a aceitar a política de cookies.

Registe-se ou faça login Seta perfil

Com a sessão iniciada poderá fazer download do jornal e poderá escolher a frequência com que recebe a nossa newsletter.




A 1ª página é sua personalize-a Seta menu

Escolha as categorias que farão parte da sua página inicial.

Continuará a ver as manchetes com maior destaque.

Bem-vindo ao Correio do Minho
Permita anúncios no nosso website

Parece que está a utilizar um bloqueador de anúncios.
Utilizamos a publicidade para ajudar a financiar o nosso website.

Permitir anúncios na Antena Minho