Mais ação e dedicação pela saúde dos portugueses
Escreve quem sabe
2023-04-07 às 06h00
Longe vão os tempos em que os negócios, mesmo os que envolviam elevadas quantias monetárias, se faziam com um aperto de mão que dispensavam quaisquer formalidades.
Como é bem sabido, as nossas leis têm vindo a alterar, tornando-se mais exigentes no que respeita às formalidades em determinadas situações, nomeadamente ao nível dos contratos.
Ainda assim, os fornecedores de bens e serviços muitas vezes não dispõe de contratos celebrados com os seus clientes que salvaguardem ambas as partes, nos primeiros, porque na grande maioria dos casos não é possível determinar os bens objeto do negócio e nos segundos, maioritariamente, por desconhecimento.
Então vejamos, quando um fornecedor de bens ou prestador de serviço entrega os produtos ou serviços contratados ao cliente tem a legítima expectativa de receber a compensação económica pelos mesmos, tal como decorre da lei do mercado e do próprio conceito de compra.
Infelizmente, muitas são as situações em que o cliente não efetua o pagamento dos bens ou serviços que foram colocados à sua disposição. Habitualmente, o credor tenta pelos seus próprios meios que este pagamento ocorra, através dos contactos telefónicos ou via e-mail encetados junto do cliente.
O grande problema surge quando, após as inúmeras tentativas, não se consegue a cobrança daqueles valores.
É aqui que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve recorrer ao aconselhamento jurídico. O solicitador é o profissional habilitado para promover as diligências de cobrança quer extra-judicial quer judicialmente.
O profissional escolhido elegerá, conforme a situação concreta, a melhor forma de atuação, podendo passar pela interpelação postal ou telefónica do devedor ou pelo recurso ao procedimento de injunção. Este consiste num processo pré-judicial que é iniciado eletronicamente junto do Balcão Nacional de Injunções. O devedor é notificado do teor do requerimento inicial e dispõe de um prazo de 15 dias para pagar a quantia em dívida, acrescida dos juros calculados desde a data de incumprimento, ou deduzir oposição, com os fundamentos que entenda convenientes.
Caso seja efetuado o pagamento integral nesse período, o processo é extinto; se, ao invés, o devedor apresentar oposição, o processo seguirá os trâmites do processo comum, no tribunal competente.
Findo aquele prazo de 15 dias, sem que haja pagamento ou oposição, é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, o que significa que aquele documento tem força probatória bastante para permitir a cobrança judicial do valor em dívida.
Munido desse documento, o solicitador intenta o processo executivo, no qual será designado o agente de execução que levará a cabo as diligências de penhora tendentes à satisfação do crédito.
Importa ressalvar que o procedimento de injunção não é válido apenas para cobrança de dívidas de fornecimento de bens ou prestação de serviços, mas também para situações decorrentes de abertura de crédito, aluguer, arrendamento, compra e venda, empreitada, mútuo, seguros entre outros.
Nesta e noutras situações e para o esclarecimento cabal das suas questões, contacte o seu solicitador.
09 Dezembro 2023
09 Dezembro 2023
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