Vício do jogo
Ideias
2023-11-17 às 06h00
Muito se fala do aumento do custo de vida e do facto de os salários não acompanharem a tendência na mesma proporção. São, por isso, muitos os trabalhadores que se veem forçados a cumular funções com dois ou mais empregos. Mas será que esta cumulação tem algum dever acrescido para o trabalhador? Na verdade, não há, em termos legais, nenhuma proibição de cumulação de trabalhos. No entanto, ao trabalhador é exigido o dever de “guardar lealdade ao empregador, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”, o que quer dizer que o trabalhador não pode estar vinculado a duas empresas que tenham o mesmo objeto, sem o expresso consentimento escrito das mesmas. Caso assim não seja e para evitar constrangimentos de ambas as partes, tornar-se-á mais simples, se for possível, que as diferentes atividades profissionais desenvolvidas não sejam na mesma área. Além desta situação, pode o trabalhador estar vinculado a um contrato de exclusividade que, pela sua natureza e pela compensação associada a essa cláusula, não lhe permitirá a cumulação. Associada a esta cumula- ção de atividades surge a questão de saber se é possível exceder a carga horária semanal fixada como limite máximo em 48 horas, em média por referência aos últimos 12 meses. Ora, a lei quis fixar esta média semanal para cada atividade profissional desenvolvida, podendo o trabalhador, por sua iniciativa e vontade, ultrapassá-la por cumular várias atividades com empregadores distintos. As mesmas regras aplicam-se na situação em que o trabalhador exerça, cumulativamente, funções como trabalhador dependente e trabalhador independente. A atividade desenvolvida como trabalhador independente não deve colidir com as funções que desempenha como trabalhador por conta de outrem.
Ainda em matéria de direitos e deveres, é importante salientar que o trabalhador tem, para com todas as suas entidades patronais, os mesmos direitos e deveres, pelo que deve exercer os primeiros com a mesma certeza e dignidade e respeitar escrupulosamente os segundos, independentemente da sua natureza. Do mesmo modo que nenhum empregador se pode escusar a cumprir os seus deveres, justificando a existência de outro contrato de trabalho.
Os contratos “efetivos”, a termo, a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporários têm para os trabalhadores e empregadores os mesmos princípios, direitos e deveres e as penalizações pelo incumprimento são, igualmente, idênticas.
Nunca é demais lembrar que, independentemente da natureza, o contrato de trabalho deve sempre ser reduzido a escrito. A assinatura de um contrato bem redigido salvaguarda sempre todas as partes envolvidas.
No que respeita a implicações com contribuições sociais e impostos, se todas as atividades desenvolvidas foram através de contratos de trabalho, por conta de outrem, todos os descontos para a Segurança Social a que está obrigado ser-lhe-ão automaticamente feitos. Mas é importante que faça contas porque o aumento do seu rendimento anual irá ter implicações no seu IRS, podendo, por exemplo, alterar a taxa aplicável.
Por outro lado, se combinar um contrato de trabalho por conta de outrem com uma atividade enquanto trabalho independente, as suas obrigações podem ser outras.
São muitas e, por vezes, complexas as questões que podem surgir em torno destas questões e que, certamente, um solicitador ajudará a esclarecer.
09 Setembro 2024
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