Integridade no Futebol: Um Compromisso com a Ética e a Verdade Desportiva
Ideias
2014-02-21 às 06h00
Com esta afirmação da Ministra da Justiça aconchegámo-nos melhor sob os cobertores e adormecemos serena e placidamente, nunca admitindo, é certo, que muitos pesadelos nos assaltassem e perturbassem mais tarde.
A expressão é bonita e de “encher o olho”, como aliás muitas outras de algumas figuras ouvidas sobre um relatório e propostas atinentes à lei do segredo de Justiça, um trabalho de João Rato que gerou e vem alimentando forte polémica (JN, 11.1.14) ao sugerir “escutas telefónicas a jornalistas, buscas nas redacções, multas e até suspensão de actividade” ( Rui Hortelão, C.Manhã, 13.1.14).
Mas se tal afirmação se configura politicamente correcta e como um sinal de defesa da liberdade de imprensa, a realidade diz-nos que não é de todo abrangente, assertiva, globalizante e verídica já que a história mostra-nos que o jornalismo, como mentor e manuseador de massas e opinião, pode sempre tornar-se “pilar” de qualquer coisa, até de um Estado não democrático e fasciscizante e incorrer mesmo em crime.
Devido à “força” dos silêncios e notícias truncadas ou de conveniência por efeito de uma mais ou menos esconsa “censura” do poder ou de uma perversa majoração de interesses económicos, políticos ou de grupo, é incontornável o aleatório e imprevisível desse “pilar”, aliás muito condicionado pelas coragem, preparação moral, intelectual e cívica, independência, isenção, carácter e amor à verdade dos seus quadros.
Diz-se que “os jornalistas assumem posições até ao fim, não porque estão acima da lei, mas pelo dever de lealdade com os cidadãos” (Adelino Gomes, JN, cit.), mas a grande verdade é que tal lealdade é muitas vezes “abafada” e “ultrapassada” por eflúvios de tola vaidade e pela equação das benesses da própria acção jornalística.
Sendo imperioso um respeito abrangente e generalizado ao sistema legal instituído na área dos direitos penal e processual criminal não se compreende que haja uma qualquer fuga aos seus ditames a coberto do segredo das fontes, e tanta polémica.
Aliás a questão não pode ser considerada simplisticamente apenas como algo que pode afectar uma classe e a liberdade de informação, “matando” o mensageiro, sendo que, pelo contrário, pretende-se salvaguardar e defender um legítimo interesse da própria sociedade no funcionamento e eficácia de um estado de direito em parâmetros de paridade, igualdade e da legalidade estatuída. E com “mensageiros” disciplinados e legalmente responsáveis na sua interacção com o autor da mensagem em termos de ilicitude criminal, e com toda uma ultrapassagem ao segredo das fontes.
Sendo a violação do segredo de justiça um ilícito criminal com perversos efeitos em termos sociais e de justiça penal e, diga-se, de uma muito difícil investigação em ordem à punição dos seus responsáveis, é inquestionável que se legitimam e justificam escutas e buscas nos quadros legais previstos em processo penal para o cidadão comum até porque, o dizer-se que “o segredo é importante quando está em causa a investigação mas não é uma vaca sagrada” (Jónatas Machado, in JN, cit), levar-nos-á sempre também a concluir que os jornalistas nunca podem e devem ser tidos como “vacas sagradas” num contexto de investigação criminal, sendo que uma paridade em responsabilização e cidadania não macula nem afecta o direito à informação e a liberdade de imprensa..
Na verdade é incompreensível e injustificável em termos de igualdade perante a lei e de paridade em cidadania defender-se e manter-se uma qualquer elitista “imunidade” no quadro comum do nosso direito penal, até porque isso levaria a admitir-se expressamente a impunidade de situações compagináveis com encobrimentos e cumplicidades penalmente censuráveis dos jornalistas, e até eventuais autorias morais, ao acolher e dar cobertura a quem, em cobardia, não assume uma cidadania responsável.
Como vimos escrevendo, o direito à informação e à liberdade de imprensa de modo algum legitima e justifica que uma classe se refugie num esdrúxulo “segredo das fontes”, se subtraia às regras e princípios da justiça penal e se enrodilhe em encobrimentos e cumplicidades, muitas vezes alapando aliciamentos e autorias morais e propiciando mesmo... violações do segredo de justiça.
Aliás as fugas de informação servem sobretudo e tão só para vender jornais, ganhar audiências, alimentar controvérsias, satisfazer mórbidas curiosidades e “escrever” novelas para entreter o povo, sendo de todo imperioso que em parâmetros de uma legal e natural responsabilização seja punido pela violação não só quem funcionalmente está obrigado ao segredo de justiça mas todos quantos, mesmo a coberto de um “cantado” segredo das fontes, fomentem, colaborem ou propiciem tais violações.
E porque uma ilicitude criminal só pode ser ultrapassada, minorada e justificada nos casos limite expressamente prevenidos na lei penal, entende-se que numa violação do segredo de justiça todos, jornalistas incluídos, incorrem em responsabilidade criminal sempre que fomentem, encubram ou sejam simples cúmplices dos seus concretos autores, sejam eles magistrados, funcionários, advogados, polícias, etc..
Aliás as polémicas escutas e buscas em questão, não se configurando como um “tentar matar moscas com canhões de 18 milímetros” (Costa Andrade in JN cit), mais não é do que um equiparar do cidadão jornalista ao cidadão comum no caso da prática dum crime de violação do segredo de justiça, não sendo inconstitucional e de todo se justificando em ordem às descoberta e punição dos seus responsáveis, sejam eles meros arautos ou os autores concretos duma informação legalmente protegida pelo segredo.
E até Vital Moreira, eurodeputado e constitucionalista, defendendo regras mais apertadas para os jornalistas na violação do segredo de justiça, diz que «não se vê razão para nenhuma imunidade dos jornalistas» (C.Manhã,13.1.14), sendo certo que as “escutas telefónicas a jornalistas, buscas nas redacções, multas e até suspensão de actividade”, consagrando tão só uma paridade com o cidadão comum e a igualdade de todos perante a lei, de modo nenhum afectam o direito de informar e ser informado.
Por último, regista-se com agrado que “o Conselho Superior do MP ordenou aos magistrados, em outubro, que evitassem «pronunciar-se sobre processos pendentes ou findos, estejam ou não em segredo de justiça»” (JN, cit.), porquanto toda uma descridibilização do sistema judiciário e da própria justiça se tem ficado sobretudo a dever às “portas demasiado escancaradas” aos media, às imprudentes entre- vistas e vaidosas conferências de alguns responsáveis e ainda aos “julgamentos” conduzidos pelos advogados às portas dos tribunais quando enfrentam um microfone ou uma câmara de TV.
Mas não nos iludamos.
A violação do segredo de justiça, porque sustentada e fomentada por poderosos e esconsos interesses num “manusear” e “soprar ” nomes em processos de cariz sócio-económico-político em certos momentos temporais, só será extirpada quando os seus autores, encobridores e cúmplices forem devidamente apurados e severamente punidos.
19 Janeiro 2025
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