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2019-01-26 às 06h00
Intermediário de crédito pode ser definido como alguém (pessoa singular ou coletiva) que participa no processo de concessão de crédito, apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores, prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si, celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes ou ainda prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
O intermediário de crédito não está autorizado a conceder diretamente crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento. O crédito será sempre concedido por uma instituição autorizada a conceder crédito (ex: um Banco).
Existem diferentes categorias de intermediários de crédito.
Só os intermediários de crédito podem usar as expressões como “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou equivalentes na sua firma ou denominação.
Os intermediários de crédito não vinculados podem usar expressões que indiquem a inexistência de vínculo com um mutuante ou grupo de mutuantes, designadamente “intermediário independente” ou “consultor independente”. Já os intermediários de crédito vinculados e a título acessório autorizados a prestar serviços de consultoria não podem usar os termos “consultor”, “consultoria”, “recomendação” e as expressões “consultor de crédito”, “consultoria de crédito”, “consultor financeiro”, “consultoria financeira” ou similares.
O acesso à atividade de intermediário de crédito depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal. O Banco de Portugal notifica o interessado da decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 90 dias a contar da receção desse pedido. Todavia, se o Banco de Portugal entender que necessita de solicitar esclarecimentos adicionais, o prazo para notificação do interessado pode ser estendido até 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido. Concedida a autorização, o Banco de Portugal assegura, em regra, o registo da entidade. O registo é feito no prazo de 30 dias a contar da notificação de autorização.
Sem prejuízo dos consumidores poderem recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos contra a atuação dos intermediários de crédito, os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios.
A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO: em Braga, na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt, ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
20 Abril 2025
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