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Garantias e prazos

Braga 25: o que fica depois da festa?

Escreve quem sabe

2010-04-24 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

A chamada lei das garantias encontra-se contida no decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o qual regulou certos aspectos da venda de bens ao consumidor final e das garantias relacionadas com essa venda. Entretanto, decorridos 5 anos de vigência desse diploma, foi publicado o decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, com o objectivo de rever e aperfeiçoar o regime legal das garantias.

Assim, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o vendedor reparar ou substituir o bem em caso de falta de conformidade, bem como a novação do prazo de garantia em caso de substituição do bem. Foi ainda dada a possibilidade de os direitos poderem ser exercidos por outrem que adquira o bem ao consumidor (caso ofereça um telemóvel a um amigo, este pode exercer directamente os referidos direitos junto do vendedor). Determina-se ainda a suspensão do prazo de garantia durante o período em que esteja a decorrer uma tentativa de resolução extrajudicial do conflito (a suspensão do prazo de garantia durante o período em que estejam a decorrer as operações de reparação, já era oferecida pela redacção original da lei das garantias).

Fundamentalmente, verificando o consumidor uma situação de falta de conformidade do bem (a conformidade do bem consiste na obrigação do vendedor de respeitar pontualmente os termos do contrato, não entregando a coisa com vício ou defeito, falta de qualidade, ou com diferença de identidade ou de quantidade), tem direito à reposição dessa conformidade, sem encargos, no prazo máximo de 30 dias se for um bem móvel e dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, caso se trate de um bem imóvel e, em qualquer caso, sem grave inconveniente para o consumidor.

A reposição da conformidade pode ser feita por via da reparação do bem, da sua substituição, da redução do preço ou da resolução do contrato. É ao consumidor que compete decidir a solução pretendida, a qual contém porém dois limites: não ser possível a solução pretendida pelo consumidor ou o pedido constituir abuso de direito.

O consumidor deve exercer os seus direitos dentro dos seguintes prazos: - 2 anos a contar da data de entrega do bem, no caso de bens móveis (caso se trate de bens usados este prazo pode ser reduzido por acordo para doze meses); - 5 anos a contar da data de entrega, no caso de bens imóveis.

Verificando uma situação de falta de conformidade, deve o consumidor denunciá-la ao vendedor (dentro dos prazos referidos supra) no prazo de dois meses a contar da data em que detectou a falta de conformidade no caso de bens móveis, prazo este que é de um ano no caso de bens imóveis.

Caso o vendedor não cumpra com as suas obrigações e o consumidor se veja forçado a intentar um processo judicial, o prazo máximo para a interposição da acção é de dois anos a contar da data da denúncia, caso se trate de um bem móvel e de três anos a contar da denúncia, caso se trate de um bem imóvel.

Exemplificando, suponhamos que um consumidor adquiriu em 1 de Abril de 2008 um apartamento para sua habitação, tem um prazo de garantia de 5 anos a contar dessa data, o qual expira em 31 de Março de 2013. Por alturas de Dezembro de 2008 verifica a existência de humidades no tecto de um dos quartos do apartamento, bem como alguns tacos do soalho que se encontram soltos. Deve proceder à denúncia desses defeitos por meio de carta registada, tendo um ano para o fazer (ou seja, até Dezembro de 2009). Consideremos agora que, apesar de ter procedido à denúncia, o vendedor nada fez. Possui o prazo de três anos, contados da data da denúncia para dar início ao processo judicial (prazo esse que termina em Dezembro de 2011).

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