Guimarães: O Caminho para uma Cidade Sustentável
Escreve quem sabe
2016-01-30 às 06h00
Em agosto do ano passado foi aprovado o regime jurídico que regula no nosso país o designado financiamento colaborativo ou crowdfunding, como é mais conhecido, o qual é definido como uma forma de financiamento de entidades ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. No fundo traduz-se num apelo à comunidade para que efetue donativos anónimos, de modo a financiar um projeto, sendo tudo intermediado pela internet.
O objetivo é ver projetos de cariz social, cultural ou mesmo empresarial, que não conseguiriam ser apoiados ou financiados no sistema convencional, a tornarem-se realidade por esta via.
A lei refere que podem recorrer ao financiamento colaborativo “quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através desta modalidade de financiamento”.
O crowdfunding funciona de um modo relativamente simples. O promotor através de um vídeo e/ou texto explica o seu projeto, estabelecendo o que pretende fazer, qual o valor de financiamento que necessita e o tempo de angariação de fundos.
Se dentro do prazo estabelecido conseguir atingir o montante pretendido, o projeto recebe o financiamento. Caso contrário, não existirão fundos para o projeto e quem investiu terá os seus fundos devolvidos.
A lei prevê quatro modalidades de crowdfunding:
• Financiamento através de donativo - a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
• Financiamento com recompensa - a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
• Financiamento de capital - a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respectivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
• Financiamento por empréstimo - a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
As principais características das quatro modalidades de financiamento são as seguintes:
• Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa - as plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa devem comunicar previamente o início da sua actividade à Direção-Geral do Consumidor. É gratuito e faz-se online. Cada oferta disponibilizada estará sujeita ao limite máximo de angariação de 10 vezes o valor global da actividade a financiar.
Uma oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma;
• Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo - o acesso das entidades gestoras das plataformas eletrónicas depende do seu registo prévio junto da CMVM, que também regula e supervisiona a actividade.
O registo tem como função assegurar o controlo dos requisitos e da idoneidade da gestão dos operadores da plataforma. É obrigatório que adoptem medidas de prevenção de fraudes e cumpram deveres de informação e de conduta regulamentados pela CMVM. Devem ainda cumprir obrigações de informação aos investidores e à CMVM.
Cada oferta estará sujeita a um limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da actividade a financiar. Os investidores estarão limitados a um máximo de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. Ambos os limites vão ser definidos por regulamento pela CMVM.
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