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Diretiva que protege os denunciantes (whistleblowers)

A responsabilidade de todos

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Diretiva que protege os denunciantes (whistleblowers)

Ensino

2022-05-04 às 06h00

Francisco Porto Ribeiro Francisco Porto Ribeiro

Otema do presente artigo é controverso e não encontra consenso geral. Afinal, estamos a falar da diretiva que protege os denunciantes de fraudes e corrupção, e que está transposta para a legislação nacional com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Esta Lei visa estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva Whistleblowers). Quanto ao conceito de proteção de denunciantes, na opinião de Raquel Brito, inúmeras são as definições e termos associados a esta conduta.
Com a entrada em vigor do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei 93/2021, há ainda muitas pessoas (singulares), entidades públicas e privadas que desconhecem a obrigatoriedade de se salvaguardar garantias aos trabalhadores denunciantes.
Segundo Patrick de Pitta Simões, no Jorna I, “não é apenas agora que se deve instituir garantias aos trabalhadores denunciantes, reconhecendo-se o whistleblowing como um mecanismo que a todos interessa”. Considera que o legislador nacional aprovou medidas de combate à corrupção prevendo, especificamente, que os trabalhadores da administração pública e de empresas do setor empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do setor privado, que denunciem infrações de que tinham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa dela, não podem, de forma alguma, ser prejudicados, incluindo ser sujeitos a transferência não voluntária ou a despedimento.
Em concreto, estamos a referir à denúncia de casos que, segundo os autores Huberts e Lasthuizen (2006), podem ter um conceito abrangente, refletindo uma panóplia de comportamentos que se prendem com Corrupção, nomeadamente, situações de suborno, nepotismo (favo- recimento de familiares ou amizades), “patronage”, fraude e furto, conflito de interesses (público e privados), abusos de autoridade (alegando causas nobres) ou manipulação de informação, discriminação e assédio sexual ou mesmo, abuso e desperdício de recursos .
Este tema, nos tempos que correm, estão muito em voga e requerem atenção e cuidado no trato. O diploma nacional referido (Lei 93/2021), em concreto, introduz um regime geral de proteção de denunciantes de atos ou omissões contrárias às regras do mercado interno, envolvendo a criminalidade violenta e organizada e mesmo a criminalidade económico-financeira. O novo regime abrange áreas em que já existem regimes setoriais, como seja nos setores bancário, financeiro e dos seguros, bem como outras áreas. Aplica-se ainda a pessoas coletivas de direito público ou privado, impondo às empresas sujeitas à sua aplicação a obrigação de estabelecer canais de denúncia interna, acompanhadas de medidas específicas de confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de proteção e medidas de apoio do denunciante contra as retaliações.
O incumprimento dos deveres previstos na Lei sujeita os agentes e as empresas em causa a uma responsabilidade civil e contraordenacional, sem prejuízo de outras eventuais consequências aplicáveis ao caso concreto.
Segundo a Transparência Internacional (TI) considera haver, em Portugal, críticas por considerar que o processo de transposição não foi nem transparente nem inclusivo, continuando a existir reflexão insuficiente sobre o modo como se operacionalizará a sua implementação por parte das entidades obrigadas a tal, em especial, no sector público.
Consideram que, em Portugal, ficaram aspetos por resolver, já que os legisladores ignoraram não apenas as recomendações de especialistas e de organizações da sociedade civil, como a TI Portugal, mas também da própria Comissão Europeia, uma vez que a lei apenas protege as pessoas que denunciem ou divulguem infrações com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional. Todas as outras denúncias, suportadas em informações obtidas fora deste âmbito profissional ficam, imediatamente, excluídas de proteção, ficando as pessoas expostas à crítica social (no lado mais brando). A TI Portugal considera que ficam de fora as vítimas e/ou testemunhas de má governança ou má gestão (quando denunciados por pessoas fora do contexto de trabalho), prostituição e ou tráfico de seres humanos, violência doméstica, assédio sexual e/ou moral nas escolas ou local de trabalho e crimes ambientais. Também ficou de fora a pos- sibilidade de as pessoas fazerem as suas denúncias diretamente às autoridades, situação que é claramente contrária à Diretiva Europeia que prevê que as pessoas possam escolher o seu canal de comunicação preferencial, em função das circunstâncias a reportar.
Em concreto, estamos a falar de proteger os denunciantes contra tratamentos injustos e injustificados, contra discriminação ou outras desvantagens, podendo, assim, encorajar mais pessoas a denunciar crimes ou irregularidades. Fomos, de facto, “muito poucochinho”, uma vez que a proteção de denunciantes é um mecanismo eficaz na descoberta e prevenção de atos de violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade e do interesse público. Fica a partilha.

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