É muito Espinho
Escreve quem sabe
2022-02-05 às 06h00
No início deste ano foram introduzidas importantes alterações no que diz respeito aos direitos dos consumidores relativamente às garantias no âmbito da compra e venda de bens e no fornecimento de conteúdos e serviços digitais. Concentremo-nos aqui nestes últimos. O consumidor atualmente adquire já com relativa frequência conteúdos e serviços digitais. Como exemplo dos primeiros podemos referir o fornecimento de ficheiros de música ou um jornal digital (dados produzidos e fornecidos em formato digital) e dos segundos, os serviços de streaming (Netflix, Spotify, por exemplo) e os serviços de armazenamento na nuvem (Cloud).
A legislação prevê três tipos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais:
• Único ato de fornecimento – quando, por exemplo, se descarrega um livro ou uma música para armazenamento num dispositivo digital;
• Uma série de atos individuais de fornecimento – quando, por exemplo, o contrato consiste no fornecimento semanal de um jornal digital;
• Fornecimento contínuo – quando, durante o período de tempo contratualizado, é disponibilizado o armazenamento em nuvem ou é subscrito o fornecimento de um serviço de streaming, por exemplo.
O fornecimento destes conteúdos ou serviços digitais deve ser feito em conformidade com o contrato. Caso os serviços contratados não sejam fornecidos, o consumidor deve, em primeiro lugar, solicitar ao profissional o seu fornecimento. Se, ainda assim, o profissional não fornecer os conteúdos e digitais, no prazo acordado, o consumidor pode resolver o contrato (embora o consumidor possa desde logo resolver o contrato, caso o profissional declare que não haverá fornecimento ou, tendo as partes acordado na relevância do momento do seu fornecimento e, não sendo o mesmo respeitado, o consumidor declare a perda de interesse na realização da prestação).
O prazo de garantia aplicável ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais é o seguinte:
• Nos contratos em que há um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento – 2 anos;
• Nos contratos em que é estipulado um fornecimento contínuo, o prazo de garantia acompanha o prazo de duração do contrato.
Em caso de falta de conformidade dos conteúdos e serviços digitais, durante o período da garantia, o consumidor tem direito, em primeiro lugar, à reposição da conformidade e, só depois, à redução proporcional do preço (apenas nos casos em que o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais tenha ocorrido com a entrega de dados pessoais) ou à resolução do contrato. Contudo, há situações em que o consumidor poderá exercer o direito à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato em primeiro lugar.
O consumidor tem direito a optar entre a redução proporcional do preço (sempre que os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos contra o pagamento de um preço) e a resolução do contrato, nos casos em que o profissional: não repõe a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais de acordo com as regras da reposição da conformidade; ou declare, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor. O consumidor pode ainda escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato nos casos em que a solução de repor a conformidade seja impossível ou desproporcionada; a falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade; ocorra uma nova falta de conformidade; ou a gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato. Note-se que no respeita à resolução do contrato, o consumidor só poderá exercer este direito se a falta de conformidade não for mínima. A prova de que a falta de conformidade é mínima cabe ao profissional.
16 Março 2025
16 Março 2025
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