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Direito à reflexão e ao arrependimento

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Escreve quem sabe

2012-02-04 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

A outorga de um direito à reflexão e ao arrependimento constitui um traço marcante do Direito do Consumo, compreendendo “todas as hipóteses em que a lei concede a um dos contraentes (o consumidor), a faculdade de, em certo prazo determinado e sem contrapartida, se desvincular de um contrato através de declaração unilateral e imotivada”, para usar as palavras de Carlos Ferreira de Almeida, consagrado mestre nesta área do Direito.

Na verdade, na nossa legislação de proteção do consumidor, numerosas disposições legais conferem ao consumidor esta faculdade de se desvincular de contratos por ele celebrados. Deixando para trás a polémica controvérsia de saber se concordamos ou não com esta possibilidade de, depois de celebrado um contrato, uma das partes poder ainda assim desvincular-se do mesmo desde que profira uma declaração unilateral formal e obedecendo a um determinado prazo, consideremos apenas algumas das situações em que o consumidor o pode fazer.

A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07) prevê essa possibilidade, desde logo no art.º 7.º relativo ao direi-to do consumidor à informação em especial, determinando que “quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.”

Outro normativo importante neste domínio é o Dec-Lei n.º 143/2001, de 26/04, que regula designadamente os contratos celebrados à distância (por exemplo por meio da Internet), bem como os contrato celebrados no domicílio e equiparados. Também aqui o n.º1 do art.º 6.º estabelece que “Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.”

O art.º 18.º do mesmo diploma, relativo agora aos contratos ao domicílio (entendido como aquele que tem por objeto o fornecimento de bens ou serviços e é proposto e concluído no domicilio do consumidor, ou noutro local proposto pelo fornecedor, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor), estabelece um direito de natureza semelhante.

Por seu turno, o Dec-Lei n.º 133/2009, de 02/06, referente aos contratos de crédito com consumidores estabelece no art.º 17.º um direito de livre revogação, nos termos do qual o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo. Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido em papel ou noutro suporte duradouro.

Refira-se ainda, a terminar a existência de um direito de resolução no Dec-Lei n.º 275/93, de 21/09 que refere que o adquirente do direito real de habitação periódica (time-sharing) pode resolver o respetivo contrato de aquisição, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica. Esta resolução deve ser comunicada ao vendedor através de carta registada com aviso de receção, enviada até ao termo daquele prazo.

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