A responsabilidade de todos
Ensino
2021-01-13 às 06h00
Ano novo, vida nova, e agora como será o “novo normal” (pegando com o artigo de 30 de dezembro)? A questão ronda, possivel- mente, o espírito inquisitivo das pessoas naturalmente curiosas e interessadas pelo bem social e comunitário. Mas que cuidados a ter, no que se prende com o controlo de corrupção, em tempos de Covid??
Esta pandemia deu lugar a uma “janela de oportunidade” que o atual modelo governativo aproveitou, e bem, vista como uma necessidade legitima, e legitimada, visando ajudar as organizações no combate à pandemia. Mas não será sensato abrandar o espírito facilitador e contar com a capacidade, inventividade e de interpretação diversificada do povo português? Se não for por essa razão, pelo menos pela necessidade de criar e desen- volver modelos de controlo aplicada a este novo pressuposto facilitador.
Esta sugestão prende-se com o facto de os portugueses serem “mestres” na interpretação da “coisa” jurídica. Na generalidade, há flexibilidade de “ajustar” a Lei à nossa medida e interesses. Fazemos arte em criar um “fato à nossa medida”, muito tailer-made. Associamos esta versatilidade à habilidade de esquecer que a Lei é feita para todos, gostemos ou não.
Abrindo as “portas” ao “facilitismo” nos processos aquisitivos de contratação pública, suportadas na legislação, rapidamente se reajustam os pressupostos que justificam as necessidades aquisitivas. E a lacuna é criada pela ausência de reajuste dos modelos de controlo dos processos aquisitivos na administração pública (AP). Está a cargo da própria organização definir parâmetros de controlos, associados aos novos limites criados para os ajustes diretos, para colmatar falhas eventuais e necessidades adicionais.
Fazendo a comparação, em termos de histórico (benchmarking), consideram-se as aquisições com valores e quantidades adquiridas em 2020, é normal. Não temos histórico de pandemias semelhantes. A mais próxima relaciona-se com a crise financeira, sob outros requisitos e pressupostos. Mas a metodologia correta ó permite “comparar o que é comparável” [DellaPorta, Donatella (2008). Comparative analysis. in Approaches and Methodologies in the Social Sciences. Cambridge University Press, 198-222] e neste momento não há como comparar modelos. O atual sistema carece de cuidado na justificação para o incremento de valores aquisitivos, seja em quantidades seja em custos, sem recurso ao excesso de imaginação ou à justificação das necessidades imperativas pela pandemia do Covid.
Na área da saúde, direta ou indiretamente, e considerando as medidas de segurança e proteção no âmbito do Covid, o pressuposto aplica-se, mas não será trans- versão a tudo. E como aferir a absoluta e efetiva necessidade da aquisição?
Analisando a questão nestes termos, estamos desprovidos de apoio. Num conceito muito popular, aplica-se o modelo recorrente de “logo se verá” e ajustamos.
Será necessário perceber que estas questões não se prendem com ideologias extremistas, mas antes, com a necessidade de ajudar as organizações públicas a “crescer” na senda da transparência. Devemos criar instrumentos de controlo, plausíveis, aceitáveis e mensuráveis, qualitativa e quantitativamente, que forneçam elementos de análise, ajudando na crítica e juízo de valor. Em termos práticos, o cidadão contribuinte, e as organizações, necessitam de saber o que se gastou, como e porquê, associado à necessidade imperativa de justificar a aquisição. Para tal, deve-se proteger dos conflitos de interesse na aquisição (leia-se, laços familiares, diretos e indiretos) e da corrupção, passiva e ativa [Sousa, Luís de (2011). Corrupção. Fundação Francisco Manuel dos Santos] na seleção do(s) fornecedores.
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), que atua junto do Tribunal de Contas, emana recomendações consideradas pelas inspeções gerais sectoriais, mas com um resultado prático muito diminuto. As Recomendações do CPC reduzem-se a dois aspetos: mera constatação física, sem análise de conteúdo, da existência, ou não, do plano de prevenção de ges- tão de riscos de corrupção e infrações conexas e, consequentemente, da aplica- ção da matriz de risco associada. É necessário que CPC não alimente organizações que são verdadeiros “elefantes brancos”, já muito em voga na nossa sociedade, sendo uma pedra no caminho da legalidade.
Regressando aos instrumentos de controlo, estes são um valioso instrumento de apoio e de suporte à tomada de decisão de topo das organizações. Não menos importante, é o relato dos factos/resultados finais, devidamente suportados e fundamentados, com o consequente reporte e prestação de contas (accountability), sem receio da crítica pública.
Na área de ensino, é necessário dar exemplo e sensibilizar os jovens para o uso das métricas, formas controlo e resultados finais, permitindo espaço à análise crítica, extraída dos resultados.
Devemos exercer direitos e obrigações vertidas na Constituição de República Portuguesa e suportada por múltiplos textos académicos, associar a prestação de contas com o acto de questionar as opções políticas.
Esta é a visão, e o dever, de cidadãos contribuintes e ativos que procuram inserir-se numa sociedade mais justa, esclarecida e informada, preocupada com uma visão intergeracional dirigida ao legado deixado aos jovens.
14 Março 2024
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