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Escreve quem sabe
2018-03-24 às 06h00
OTribunal Arbitral de Consumo tem vindo a registar um crescimento da conflitualidade com origem em contratos celebrados à distância e em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
No primeiro caso estamos a falar de contratos celebrados entre consumidores e vendedores sem a presença física simultânea de ambos e integrado num sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
De facto, cada vez mais consumidores recorrem ao comércio on-line (comércio eletrónico) para fazer as suas compras. Chamamos em particular a atenção para a necessidade de o consumidor se precaver relativamente:
À confiança do sítio eletrónico (verifique a idoneidade do sítio antes de comprar);
À eventual utilização, por parte de sítios eletrónicos menos sérios, de produtos contrafeitos;
À possibilidade de o consumidor ter de suportar taxas e impostos quando adquire bens/serviços com origem no mercado extra-comunitário.
Já nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, que são aqueles que são celebrados na presença física simultânea do vendedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, onde se incluem os seguintes:
Os contratos celebrados no estabelecimento comercial do vendedor ou através de meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do vendedor (por exemplo na rua);
Celebrados em casa do consumidor (vendas porta à porta);
Celebrados em reuniões em que a oferta de bens decorre em grupo na casa de um deles a pedido do vendedor ( as chamadas reuniões tupperware);
Celebrados mediante uma deslocação organizada pelo vendedor fora do estabelecimento comercial (excursão);
Celebrados no local indicado pelo vendedor ao qual o consumidor se desloca na sequência de uma comunicação comercial feita pelo vendedor (prémio cenoura).
Nesta modalidade contratual também existem muitos problemas derivado:
Do facto de o contrato ser celebrado muitas vezes em locais isolados (casa do consumidor), não havendo muitas vezes forma de provar as declarações do vendedor;
De alguns dos vendedores que se dedicam a esta modalidade contratual serem pessoas com pouca formação profissional e ética;
Existirem empresas que procuram tipos de consumidores específicos (por exemplo, os mais idosos), explorando as suas vulnerabilidades (falta de conhecimentos, ingenuidade, vergonha...).
Em qualquer destas modalidades o vendedor deve obrigatoriamente facultar ao consumidor em tempo útil, de forma clara e compreensível um conjunto de informações constantes da lei, tendo em vista a formação de uma esclarecida vontade de contratar por parte do consumidor (a chamada informação pré-contratual).
Dadas as características destas duas modalidades contratuais, o consumidor goza do direito de arrependimento que se traduz no direito do consumidor resolver o contrato sem qualquer encargo e sem necessidade de indicar o motivo no prazo de 14 dias a contar do dia da receção do bem (na compra e venda de bens) ou a partir da data da celebração do contrato (na prestação de serviços).
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