É muito Espinho
Escreve quem sabe
2024-04-13 às 06h00
Normalmente, a celebração de um contrato de comunicações eletrónicas é muito fácil e os operadores facilitam bastante este processo. Já o contrário, a cessação, é bastante mais complexa. A cessação de um contrato pode ocorrer por denúncia, resolução, caducidade ou revogação.
Os contratos de comunicações eletrónicas são, por regra, contratos cuja execução se vai prolongando no tempo. A denúncia do contrato concretiza-se mediante a comunicação do utilizador dirigida ao operador de que não pretende a continuação do contrato, a qual deve ser feita com a antecedência prevista no contrato (prazo de pré-aviso, por exemplo 30 dias).
Em regra, a denúncia é uma manifestação de vontade unilateral e discricionária. Deste modo, a declaração produz os seus efeitos quando é conhecida ou chega ao poder do destinatário, independentemente da sua aceitação. A denúncia do contrato não depende da invocação de qualquer motivo.
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, não depende da invocação de qualquer motivo. Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
• A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização, ou
• Uma percentagem das mensalidades vincendas (que também varia em função de ser feita no primeiro ou no segundo ano do período de fidelização).
Já a resolução consiste numa declaração em que uma das partes comunica à outra que pretende fazer cessar o contrato nos termos da lei ou do que está previsto no contrato. A Lei das Comunicações Eletrónicas prevê alguns motivos para a resolução contratual, como sejam:
a) a comunicada pelo operador devido à falta de pagamento de valores em dívida pelo consumidor, findo o período de suspensão do serviço;
b) o incumprimento de qualquer das prestações previstas em acordo de pagamento;
c) a efetuada pelo consumidor nas situações de indisponibilidade do serviço por período superior a 15 dias;
d) a efetuada pelo consumidor nas situações de alteração relativas ao titular do contrato;
e) ou nos casos de alteração das condições contratuais pelo operador.
Outra forma de cessação é a revogação que ocorre quando existe mútuo acordo das partes para fazer cessar o contrato e decorre do princípio da autonomia contratual. Ou seja, do mesmo modo livre em que as partes celebram um contrato podem fazê-lo cessar por mútuo acordo.
Por último, temos a caducidade que ocorre quando a cessação do contrato deriva de um facto não dependente da vontade das partes, como sejam a morte do titular do contrato ou a requerimento do titular do contrato ou do seu representante, após a suspensão do contrato por período superior a 180 dias, em situações de alteração extraordinária das circunstâncias do consumidor (perda do local onde os serviços são prestados; alteração da residência para fora do território nacional, ausência da residência por motivo de prisão, incapacidade, doença prolongada ou desemprego, nomeadamente).
Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Interface Transportes de Viana do Castelo, Av. General Humberto Delgado* telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.
16 Março 2025
16 Março 2025
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