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Comerciantes sujeitos a novas regras (II)

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Escreve quem sabe

2015-02-21 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Começámos na última crónica a falar das novas regras a que estão sujeitas as atividades de comércio, serviços e restauração.
Embora se destine fundamentalmente, a regular a atividade comercial, o referido diploma tem grande importância para os consumidores.
Como referimos, esta legislação, procede a uma chamada de atenção dos comerciantes para um conjunto de obrigações que, estando contidas em diversa legislação dispersa, é importante não esquecer. Assim, a lei altera algumas matérias, como sejam as relativas a saldos ou as obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual.
Quanto às vendas em saldo, passam a aplicar-se as seguintes regras:
• Embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei (até aqui, os comerciantes que quisessem fazer saldos tinham que respeitar dois períodos no ano: entre 28 de dezembro e 28 de fevereiro e entre 15 de julho e 15 de setembro), conferindo assim às empresas a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em concretização do princípio da livre iniciativa económica. Desta forma, caso um comerciante de pronto a vestir considere mais vantajoso saldar a sua mercadoria de Inverno em Fevereiro e os de verão em Setembro, poderá fazê-lo desde que o comerciante envie uma declaração dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através do “Balcão do Empreendedor, ou por qualquer outro meio legalmente admissível (carta, fax ou e.mail) do qual conste a identificação do comerciante com indicação do número de contribuinte e o seu domicílio ou morada do estabelecimento, bem como a indicação da data de início e fim do período de saldos;
Já quanto às regras aplicáveis às pessoas com deficiência e incapacidade visual, saliente-se
• As empresas que detenham mais de 5 estabelecimentos, com uma insígnia comum e área superior a 300m2 cada um, devem em pelo menos um, assegurar o acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem à venda, bem como a impressão em Braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade. Caso a empresa possua um serviço de vendas por via eletrónica deve, no respetivo sítio de Internet, incluir opção que garanta que os produtos assim vendidos sejam acompanhados pela etiqueta referida e o cumprimento destas obrigações não pode implicar qualquer custo para os consumidores.
Caso pretenda obter mais informação sobre este assunto, não deixe de contactar o CIAB, em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * fax: 253617605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ; em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 806 269 * fax 258806267 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt ou diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência.

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