Correio do Minho

Braga, sábado

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Comerciantes sujeitos a novas regras (I)

‘Prontidão 2030’ vs. uma ‘potência Disney’

Escreve quem sabe

2015-02-07 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Foi publicado recentemente o regime legal de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Embora se destine fundamentalmente, a regular a atividade comercial, o referido diploma tem grande importância para os consumidores.
Esta lei, procede a uma chamada de atenção dos comerciantes para um conjunto de obrigações que, estando contidas em diversa legislação dispersa, é importante não esquecer. Assim, a lei “recorda” que:
• Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros (um produto seguro é, do ponto de vista legal, aquele que em condições de utilização normal, não apresenta riscos ou apresenta riscos reduzidos compatíveis com a sua utilização e considerados conciliáveis com um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores);
• A venda de bebidas alcoólicas e de tabaco deve respeitar as obrigações e proibições previstas na lei (por exemplo, a proibição de venda ou colocação à disposição de qualquer bebida alcoólica a quem não tenha completado 16 anos de idade);
• A possibilidade de através de autorregulação, serem estabelecidas condutas consideradas necessárias e adequadas para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas;
• No âmbito da atividade económica, as empresas devem respeitar os direitos dos consumidores previstos na Constituição e na lei;
• Toda a informação relativa a bens e serviços oferecidos ao consumidor no mercado nacional (rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções), devem ser redigidos em língua portuguesa;
• Nos estabelecimentos comerciais (e de prestação de serviços) deve ser disponibilizado o livro de reclamações;
• Os contratos que recorram a cláusulas contratuais gerais (aqueles cujas cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os consumidores se limitam a aceitar em bloco (ou rejeitar, mas então não celebram o contrato), devem obedecer ao previsto na lei específica relativa a essa matéria;
• As empresas que sejam aderentes de meios de resolução extrajudicial (como por exemplo o CIAB), deverem informar os consumidores dessa adesão (essa informação deve constar dos contratos celebrados com os consumidores e ser afixada no estabelecimento e divulgada no sítio de Internet, quando exista, através da colocação do sinal distintivo próprio).
Caso pretenda obter mais informação sobre este assunto, não deixe de contactar o CIAB, em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253617604 * fax: 253617605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ; em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 806 269 * fax 258806267 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt ou diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência.

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