Reflexões para uma democracia saudável
Escreve quem sabe
2011-04-02 às 06h00
Em termos legais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de Março, pode definir-se brinquedo como qualquer produto concebido ou destinado (exclusivamente ou não), a ser utilizado por crianças de idade inferior a 14 anos. Um dos principais objectivos deste diploma legal é aumentar a segurança dos brinquedos e a responsabilidade dos operadores económicos e a informação aos consumidores.
Requisitos mecânicos: impõe-se agora que os brinquedos sejam mais robustos e resistentes ao impacto, bem como são reforçadas as regras destinadas a prevenir o risco de sufocação e asfixia provocado pela ingestão das denominadas 'pequenas peças' dos brinquedos. Por este mesmo motivo, proíbe-se, agora também a nível comunitário, a comercialização de brinquedos que estejam ligados a um género alimentício, devendo aqueles serem comercializados em embalagens separadas, de modo a evitar a ingestão acidental dos brinquedos.
Requisitos químicos: proíbe-se, de forma genérica, a utilização de químicos susceptíveis de provocar cancro, de interferir com a informação genética ou que sejam tóxicos para a reprodução, denominadas substâncias CMR, contidos nas partes dos brinquedos a que as crianças têm fácil acesso. Proíbe-se igualmente a utilização de várias fragrâncias alergénicas utilizadas para 'perfumar' certos brinquedos. Permite-se, no entanto, a utilização de outras fragrâncias, desde que seja aposto no brinquedo um aviso que alerte o consumidor para este facto.
Pretende-se com este procedimento diminuir o risco de alergia nas crianças. Estabelecem-se também regras restritivas para a utilização de certas substâncias como, designadamente, o alumínio, o cobre, o níquel, o chumbo e o mercúrio.
Requisitos de higiene: passa a ser obrigatório o fabricante indicar qual a forma adequada de limpeza de todos os brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses.
Actualizam-se também as características eléctricas dos brinquedos e regula-se os limites máximos do ruído que os brinquedos podem produzir, de modo a proteger a audição das crianças.
Avisos aos consumidores: No intuito de melhorar a informação de segurança a disponibilizar aos consumidores, os avisos colocados nos brinquedos e nas suas embalagens deverão ser mais visíveis, sempre redigidos na língua do consumidor a que se destina o brinquedo. No local de venda dos brinquedos deverá existir também um aviso que indique qual a idade adequada para cada brinquedo. Caso os brinquedos sejam vendidos na Internet esta mesma informação tem também de ser disponibilizada ao consumidor. No caso dos brinquedos vendidos com géneros alimentícios deverá existir o seguinte aviso: 'Contém um brinquedo. Recomenda-se a vigilância de um adulto'.
Reforço da responsabilização dos operadores económicos: Os produtores e importadores são os principais responsáveis pela segurança dos brinquedos: os fabricantes devem realizar uma avaliação de segurança do brinquedo e elaborar e disponibilizar à entidade de fiscalização do mercado documentação técnica sobre os brinquedos para assegurar, nomeadamente, a rastreabilidade destes produtos. Os importadores, por seu lado, devem verificar se o produtor procedeu à respectiva avaliação de conformidade e se necessário realizar também ensaios, a fim de garantir a segurança dos brinquedos importados. A documentação técnica deverá ser guardada por um período não inferior a 10 anos. Fonte: Direcção-Geral do Consumidor.
Caso queira saber mais sobre este tema ou tenha alguma dúvida, não hesite:
Contacte o CIAB - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) na sua sede sita na R. D. Afonso Henriques, nº1 (Edifício da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 Braga, pelo telefone 253617604 ou por e-mail para geral@ciab.pt ou no respectivo serviço instalado na sua Câmara Municipal (veja também na Internet em www.ciab.pt).
18 Maio 2025
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