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Banco de Portugal recomenda medidas aos bancos para destringir a concessão de empréstimos

A responsabilidade de todos

Escreve quem sabe

2018-06-23 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Na qualidade de autoridade macroprudencial e por deliberação do Conselho de Administração de 30 de Janeiro de 2018, o Banco de Portugal aprovou uma recomendação que introduz limites a alguns dos critérios usados na avaliação de solvabilidade dos clientes, abrangendo a concessão de novos créditos à habitação, créditos com garantia hipotecária ou equivalente e créditos ao consumo.
Esta medida macroprudencial tem por objectivo promover a estabilidade financeira e adoptar medidas visando a prevenção de riscos sistémicos, ou seja, de riscos que se podem propagar pelo sistema financeiro e pela economia em geral, sendo aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de Julho de 2018 e abrangendo todas as instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional.
Embora a situação actual não evidencie um risco para a estabilidade financeira no curto prazo, verifica-se que a economia portuguesa continua a caracterizar-se por níveis elevados de endividamento e por uma baixa taxa de poupança das famílias, a par de uma menor restritividade na concessão de credito por parte das instituições financeiras.
A medida agora adotada pelo Banco de Portugal, actuando de forma preventiva, tem como objetivo evitar a acumulação de risco excessivo no balanço dos bancos e garantir que as famílias obtêm financiamento sustentável, minimizando o risco de incumprimento.
Esta recomendação não é aplicável a operações cujo montante seja igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida ou em que o aumento de crédito na vigência do contrato seja colocado à disposição do consumidor por um período não superior a três meses e, ainda às ultrapassagens de crédito e contratos de crédito destinados a regularizar situações de incumprimento
A recomendação consiste na introdução de limites ao rácio entre o montante do empréstimo à habitação, com garantia hipotecária ou equivalente e o valor do imóvel que lhe serve de garantia (LTV); ao rácio entre os encargos mensais com o serviço da dívida associada a todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento mensal líquido de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social (DSTI); e à maturidade do emprés- timo.
- O rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV) deverá ser no máximo de 90% nos créditos para habitação própria e permanente; de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente; ou de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e contratos de locação financeira imobiliária.
- O rácio entre o montante das prestações mensais calculadas e de todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento líquido (DSTI) terá o limite de 50%, com as seguintes excepções: até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%; - até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.
- O limite à maturidade original dos empréstimos cifra-se em 40 anos nos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, com convergência gradual para uma maturidade média de 30 anos até final de 2022. Enquanto o limite à maturidade nos contratos de crédito ao consumo se situa nos 10 anos.
Os limites introduzidos por esta Recomendação correspondem a valores máximos, que não substituem a obrigatoriedade de as instituições aferirem a adequação dos valores dos diferentes indicadores e de outros critérios relevantes utilizados na avaliação da solvabilidade de cada mutuário. Esta medida estabelece ainda que os contratos de crédito devem ter pagamentos regulares de juros e capital.

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