Correio do Minho

Braga, terça-feira

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Arrendamento habitacional

Reflexões para uma democracia saudável

Escreve quem sabe

2010-10-09 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

No actual contexto da economia, o arrendamento pode constituir uma boa opção em relação à aquisição de habitação própria. De facto, para além da maior incerteza que pesa sobre todos em termos de capacidade para garantir o cumprimento das obrigações que a compra de casa com recurso a empréstimo bancário gera a longo prazo, somam-se as restrições ao crédito por parte das instituições financeiras, tornando assim mais difícil a compra de casa com recurso ao financiamento bancário.

O arrendamento parece surgir assim como uma boa alternativa a quem necessite de habitação. Porém, antes de celebrar o contrato tome especial atenção:
• Nunca deixe de ler, com toda a tenção, o conteúdo do contrato, pois grande parte do regime legal do arrendamento pode ser afastado ou adaptado pelas estipulações definidas no contrato;
• Verifique o estado da casa e, caso esta esteja deteriorada e tenha defeitos, inclua no contrato uma cláusula que os descreva com clareza;
• Caso se trate de uma casa já mobilada, junte ao contrato um documento onde descreve todo o mobiliário e equipamento, bem como o seu estado. Não se esqueça que se nada for dito em contrário, presume-se que a casa, bem como o mobiliário e equipamentos foram entregues em bom estado;
• O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, caso tenha uma duração igual ou superior a 6 meses;
• Deve obrigatoriamente constar do contrato, designadamente a referência à licença de utilização, a data da celebração, a duração do contrato e o valor da renda.

Pode denunciar o contrato de arrendamento, independentemente de ser um contrato com ou sem prazo, desde que avise o senhorio com 120 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção. Se não respeitar este período de pré-aviso, pode ser obrigado a suportar as rendas correspondentes ao período de aviso prévio em falta. O senhorio também pode denunciar o contrato, nomeadamente, caso o inquilino viole de forma grave as regras de higiene e sossego, utilize a casa para actividades ilícitas, não pague a renda há, no mínimo, 3 meses ou não permita obras consideradas urgentes. A lei permite que o senhorio exija até 3 meses de renda adiantada. Mas não se deve confundir este adiantamento com uma caução. A caução é uma quantia que serve de garantia caso o inquilino provoque danos na casa ou não pague despesas que ficaram acordadas que seriam de sua responsabilidade.

Caso o contrato nada refira sobre a realização de obras e estas sejam necessárias para a conservação e manutenção geral da casa, o inquilino deve solicitá-las ao senhorio, através de carta registada com aviso de recepção, estabelecendo um prazo razoável para a sua execução.
Caso o senhorio se negue a fazer as obras ou não responda ao seu pedido no prazo estabelecido, pode contactar a sua câmara municipal para avaliar a necessidade das obras e notificar o senhorio para a sua realização.

Em caso de necessidade imperativa e inadiável de reparação urgente, em que não seja possível recorrer ao senhorio ou aos meios judiciais, o inquilino poderá proceder à sua realização com direito a reembolso. Para isso deverá comunicar ao senhorio a realização das obras e juntar comprovativos das despesas.

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