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Alguns direitos dos passageiros de autocarro e de comboio

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Escreve quem sabe

2013-06-08 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Quando viajamos em transporte público, designadamente de autocarro e de comboio, vários incidentes podem ocorrer, desde o atraso do transporte ou a sua sobrelotação ou ainda a perda de bagagem e em casos mais graves, ferimentos e morte em consequência de acidente por exemplo. Fixemo-nos no cancelamento e no atraso das viagens.

Relativamente ao autocarro e caso a viagem tenha 250 Km ou mais, em caso de sobrelotação (situação que ocorre quando são vendidos mais bilhetes do que a lotação do transporte permita), atraso superior a 2 horas em relação à hora prevista para o embarque e cancelamento, está prevista a devolução do valor pago pelo consumidor com a compra dos bilhetes.

Outra solução possível será o reencaminhamento para o destino final do passageiro, sem custos adicionais e em condições equivalentes. Se a transportadora não propuser estas duas opções, além do reembolso integral, terá de indemnizar o cliente em 50% do preço do bilhete.

Já no caso de transporte por comboio, ocorrendo a supressão temporária de serviços, ou seja, suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário, o operador ferroviário é obrigado a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou outro itinerário, de maneira a chegar ao destino com menor atraso possível.

Nos casos em que tal não se mostre viável, o transportador ferroviário, colocará ao dispor dos passageiros se possível, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte coletivo que permitam completar a viagem. Se o passageiro não aceitar as alternativas, tem direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte (exceto se for portador de passe), e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições de transporte equivalente. Em caso de reembolso do bilhete, é exigida a devolução pelo passageiro, do título e a comprovação de ter viajado no comboio afetado com a supressão.

Voltando às viagens de autocarro, em caso de atraso superior a 90 minutos, nos trajetos de duração superior a 3 horas ou quando a viagem for cancelada, o passageiro tem direito a assistência: refeições ligeiras, refeições e bebidas e, se necessário, até duas noites de alojamento em hotel, no valor máximo de € 80 por noite. A lei não se aplica em caso de catástrofes naturais e condições meteorológicas que impeçam uma viagem segura.

Porém, nas viagens de comboio, nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário ou no caso de supressão de serviço que impeça concluir a viagem, o operador ferroviário deve fornecer aos passageiros, quando o solicitem, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso, segundo modelo comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passado em presença do título de transporte válido para o comboio mencionado no documento. Pode solicitar os documentos ao operador de revisão em serviço no comboio ou num serviço de apoio ao cliente do operador ferroviário até 2 horas após o desembarque ou até 2 horas após a desistência da viagem, no caso de supressão do comboio.

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