A necessidade de reviver as memórias da Guerra Colonial Portuguesa
Escreve quem sabe
2011-05-14 às 06h00
Todos devem estar lembrados ainda da falência da agência de viagens Marsans, ocorrido em pleno período estival do ano passado, deixando milhares de portugueses apeados em terra, sem possibilidade de gozar as merecidas férias que tinham previamente marcado para diversos destinos turísticos e que na maior parte dos casos tinham pago na totalidade. Nalguns casos, a frustração chegou ao ponto de apenas quando chegaram ao aeroporto para embarcar, se aperceberam da situação, face à falta de pessoal da agência para entrega da documentação necessária para embarcar.
Só quem passou por elas é que sabe, mas não é difícil de imaginar os transtornos que uma situação como a descrita terá causado, para já não falar no prejuízo económico. Para minimizar estes últimos, supostamente as agências de viagens eram obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil que, como se demonstrou no caso que serve de exemplo, era manifestamente insuficiente para assegurar o ressarcimento da totalidade dos prejuízos de todas as pessoas que foram afectadas por esta situação.
Ficou claro na altura, a necessidade de rever o regime legal, de modo a impedir a repetição dos prejuízos em caso de encerramento da agência de viagens contratada pelo consumidor.
Em conformidade, no início deste mês foi publicada legislação que estabelece um novo regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Este diploma vem reforçar as garantias dos consumidores, através da criação de um Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
Este Fundo responde solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos serviços contratados às agências de viagens e turismo. As agências de viagens e os operadores turísticos devem contribuir para a constituição deste Fundo de Garantia, que vem substituir o sistema de cauções.
Este diploma atribui a gestão do Fundo ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, fixa os valores com os quais as agências devem contribuir para a sua constituição, bem como a forma de prestação quer da contribuição inicial, quer das contribuições anuais.
O regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo, ora estabelecido, vem abolir o licenciamento como requisito de acesso à actividade, na sequência do processo de simplificação anunciado pelo Governo conhecido como “licenciamento zero”, substituindo-o por uma comunicação prévia que, acompanhada do comprovativo das garantias exigidas, permite o início imediato da actividade.
Foi também criado um registo nacional das agências de viagens e turismo, e possibilitado o acesso à actividade a pessoas singulares e foi ainda eliminada a exigência de um capital social mínimo para as pessoas colectivas e de um estabelecimento físico para o exercício da actividade.
Caso queira saber mais sobre este tema:
Contacte o CIAB - Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral) na sua sede sita na R. D. Afonso Henriques, nº1 ( Edifício da Junta de Freguesia da Sé )4700-030 Braga, pelo telefone 253617604 ou por e-mail para geral@ciab.pt ou no respectivo serviço instalado na sua Câmara Municipal (veja também na Internet em www.ciab.pt ).
20 Abril 2025
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