9 anos de Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico (TMB) – Central de Valorização Orgânica
Escreve quem sabe
2012-02-11 às 06h00
Oacesso ao direito e à justiça é um direito humano consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela ONU, bem como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em 1950 pelo Conselho da Europa.
A Comissão Europeia publicou em 2000 um Livro Verde sobre a assistência judiciária civil onde se propõe, entre outras medidas, a prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixo custo; a representação em tribunal por um advogado; a isenção total ou parcial de custas judiciais e a ajuda financeira direta para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litigio, como honorários de advogado, custas judiciais e as despesas da parte vencedora.
Também o Conselho da Europa tem vindo a demonstrar preocupação com o acesso efetivo ao direito (O chamado direito ao direito) e à justiça das pessoas em situação de grande pobreza, aos meios de resolução alternativa de resolução de conflitos e aos tribunais.
Entre nós é a Constituição da República Portuguesa que no art.º 20º garante que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira advertem porém que “é incontestável que esse direito só terá um mínimo de substância na medida em que abranja a possibilidade de recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade pública) de informação jurídica e de patrocínio jurídico, sob pena de não passar de um direito fundamental formal”.
A Lei n.º 34/2004, de 29/07 (Lei de acesso ao Direito e aos Tribunais), consagra, como formas de acesso ao direito e aos tribunais, a informação jurídica e a proteção jurídica, a qual abrange as moda-lidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
A informação jurídica mostra-se essencial para que todos possam conhecer os seus direitos e deve-res, cabendo ao Estado um papel essencial na divulgação do Direito aplicável aos cidadãos.
A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização, em que o utente demonstre estar em situação de insuficiência económica e tenha um interesse próprio, e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão. A proteção jurídica abrange as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos, apreciando da existência ou não de fundamento legal para a pretensão do utente. O apoio judiciário deve em regra ser requerido antes da primeira intervenção processual e pode compreender as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atri-buição de agente de execução.
Têm direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válida num Estado membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica. As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respectiva capa-cidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar, pontualmente, os custos de um processo.
A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos, tais como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
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