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A venda de bens de consumo – o direito à reparação

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A venda de bens de consumo – o direito à reparação

Ideias

2020-01-18 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Configuremos o seguinte caso: António adquire para a sua habitação uma máquina de lavar roupa num estabelecimento comercial que se de dica ao comércio a retalho de eletrodomésticos e eletrónica. Passados dois meses a máquina avaria. Que direitos tem António numa situação destas?
Estamos no âmbito de um contrato de compra e venda celebrado entre um consumidor e um profissional. Quando se verifica a falta de conformidade (vulgo defeito) do bem com o contrato, o consumidor tem direito, de acordo com a legislação que regula esta matéria (a chamada “lei das garantias”), a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Para além destes direitos, em caso de falta de conformidade, o consumidor também pode recusar a prestação, não recebendo o bem, invocar a exceção do não cumprimento do contrato e exigir uma indemnização em consequência da desconformidade, desde que estejam preenchidos os pressupostos para o efeito.
Uma das questões que se discute é saber se existe uma hierarquia entre aqueles direitos básicos (reparação, substituição, redução do preço e resolução do contrato). Em bom rigor, ao contrário da Diretiva europeia que está na origem da legislação nacional, parece não existir qualquer hierarquia entre os vários direitos, podendo o consumidor livremente escolher entre aqueles direitos, sendo as únicas limitações a impossibilidade (por exemplo, não ser possível substituir a máquina porque entretanto aquele modelo esgotou) ou o exercício do direito constituir uma situação de abuso de direito (por exemplo, a máquina foi entregue sem um copo doseador do detergente, que faz parte dos componentes, e que o vendedor se propõe entregar no dia seguinte e o consumidor exigir a resolução do contrato).
No caso de o consumidor ter denunciado o defeito e o vendedor, sem oposição do consumidor, ter reposto a conformidade do bem através de reparação, parece que o consumidor deixa de poder exercer qualquer outro direito, uma vez que o bem voltou a estar em conformidade com o contrato.
A reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável, no caso de um bem imóvel e num prazo de 30 dias, caso se trate de um bem móvel.
Na eventualidade de o bem não ser reparado dentro do prazo, o consumidor tem o direito de optar imediatamente por outra solução, como seja a resolução do contrato.
A reposição da conformidade do bem por meio de reparação deve ser efetuada sem encargos, de onde resulta que o consumidor não tem de pagar qualquer valor pela reparação, incluindo os custos de envio do bem para o vendedor.
Questão interessante e que se levanta amiúde (designadamente na venda de carros usados) é saber se o consumidor tem o direito de promover diretamente a reparação do bem, exigindo depois o reembolso dos custos pelo vendedor. Salvo havendo acordo ou no caso de o vendedor não dar qualquer resposta ao consumidor depois da denúncia, parece que a reposição da conformidade tem de ser exigida diretamente ao vendedor. Este tem de ter a possibilidade de, antes do mais, confirmar o estado do bem e a existência da desconformidade e diligenciar a sua reposição.

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