Correio do Minho

Braga, segunda-feira

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A resolução de conflitos de consumo em Portugal e Espanha - Comparação de Regimes (III)

25 de Abril sempre, 51 anos depois!

Escreve quem sabe

2016-06-18 às 06h00

Fernando Viana Fernando Viana

Vamos hoje finalizar a comparação entre o sistema de arbitragem de consumo português e espanhol, que temos vindo a tratar nas duas últimas crónicas.
Em termos de decisão do processo arbitral na área do consumo, regra geral, em Espanha, trata-se de uma arbitragem de equidade. Mas o que significa decidir de acordo com a equidade? Trata-se de um conceito aparentemente muito simples de explicar, mas que na verdade é extraordinariamente difícil de apreender.

Principalmente num espaço e num tipo de exposição como esta, que se pretende simples. De tal forma que alguns autores o comparam com o sol em termos de cintilância. Todos o vêm e percebem a intensidade da sua luz, mas quando pretendem aperceber-se dos seus contornos e pormenores, não conseguem, fica-se logo ofuscado.

Diremos apenas que decidir de acordo com a equidade será procurar fazer a justiça do caso concreto, ou seja, procurar, atentos os circunstancialismos da situação em análise, aplicar a solução que ao julgador se afigure mais justa. Pelo contrário, em Portugal, o sistema arbitral de consumo decide, regra geral de acordo com o Direito. Entre nós a equidade constitui uma exceção. As decisões são baseadas na lei.

O árbitro vai procurar a solução no estrito quadro da lei. Tem de ser esta a fornecer a solução para o caso. Apenas podem decidir de acordo com a equidade (também apelidada de Justiça “com coração”) se as partes expressamente acordarem nesse sentido. Se assim for, fica excluída a possibilidade de recurso da decisão arbitral. Já as decisões arbitrais fundadas na lei podem ou não ser recorridas em função do que as partes tenham estipulado na convenção arbitral. No caso do CIAB, são recorríveis as decisões (de direito) se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância (€5.000).

Também existem diferenças em termos de constituição do tribunal arbitral. Enquanto que em Espanha, na maior parte dos casos o tribunal arbitral é coletivo (composto por 3 árbitros, sendo um proposto por associações de consumidores, outro pelas associações empresariais e o terceiro, que preside, designado pela Administração da Junta Arbitral de Consumo). No caso português, as arbitragens são efetuadas por árbitro único designado pela Administração do Centro.

Nos primórdios do nosso sistema arbitral de consumo, a generalidade dos centros recorreu a magistrados judiciais (juízes) como árbitros (designados juízes-árbitros), o que foi importante para credibilizar o sistema arbitral perante os utentes. Atualmente, ultrapassada esta fase, face ao aumento exponencial dos processos arbitrais e às dificuldades em recrutar magistrados, os CACC têm vindo a recorrer a outros profissionais para preencher a figura do árbitro, designadamente a docentes universitários e a advogados, no estrito respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade.

Comum a Portugal e Espanha é o facto de a sentença arbitral ter as mesmas características e a mesma força que a sentença de um tribunal judicial, podendo servir de título executivo em processo de execução, caso não seja cumprida de forma voluntária pelas partes.

Caso pretenda saber mais sobre este assunto, contacte o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo: em Braga: na R. D. Afonso Henriques, n.º 1 (Ed. da Junta de Freguesia da Sé) 4700-030 BRAGA * telefone: 253 617 604 * fax: 253 617 605 * correio eletrónico: geral@ciab.pt ou em Viana do Castelo: Av. Rocha Páris, n.º 103 (Ed. Villa Rosa) 4900-394 VIANA DO CASTELO * telefone 258 809 335 * fax 258 809 389 * correio eletrónico: ciab.viana@cm-viana-castelo.pt , ou ainda diretamente numa das Câmaras Municipais da sua área de abrangência ou em www.ciab.pt.

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