O preço da transparência
Ideias
2020-02-22 às 06h00
Na compra e venda de bens de consumo, em caso de desconformidade do bem com o contrato, o comprador (consumidor) dispõe, face ao vendedor (profissional), de um conjunto de direitos: a reparação, a substituição, a redução do preço e a resolução do contrato. Já abordamos anteriormente os três primeiros direitos. Foquemo-nos agora na “bomba atómica” dos direitos do consumidor: a resolução do contrato. A resolução do contrato traduz-se na destruição dos seus efeitos reportados à data da celebração. António adquire uma máquina corta relvas para o jardim de sua casa pagando o preço de 200€. Logo na primeira utilização António verifica que o mesmo não tem a qualidade desejada, não cortando a relva. Denunciando o defeito, António invoca a resolução do contrato, significando que entrega a máquina ao vendedor e este devolve o preço.
Verificada a desconformidade do bem e pretendendo o consumidor a resolução do contrato deve em primeiro lugar comunicar essa decisão ao vendedor. A principal questão neste ponto consiste em saber se o consumidor pode exigir desde logo a resolução do contrato sem dar ao vendedor a possibilidade de optar qualquer dos outros direitos (reparação ou substituição por exemplo), normalmente menos gravosos para o profissional.
A nossa legislação não comporta uma hierarquia de direitos, no sentido de o recurso ao exercício deste direito apenas ser possível depois do vendedor ter tido a possibilidade de reparar ou substituir o bem desconforme.
Por exemplo, o frigorífico que não faz frio e que já foi diversas vezes para reparação, sem êxito, não restando ao consumidor outra hipótese a não ser a resolução do contrato.
A nossa lei apenas limita o exercício dos direitos referidos com base na impossibilidade ou no abuso de direito. Exemplifiquemos: na compra de uma viatura automóvel nova, a mera avaria do limpa para-brisas confere ao consumidor o direito a exigir a resolução do contrato? Parece que neste caso a resolução do contrato traduz-se num excesso manifesto aos limites impostos pela boa fé, não parecendo que lhe assista o direito à resolução do contrato.
Na eventualidade de o bem se deteriorar ou perecer por motivo não imputável ao consumidor, mantém o mesmo o direito à resolução do contrato. Por exemplo, o aquecedor adquirido pelo consumidor entra em sobreaquecimento por avaria do termóstato e incendeia-se ficando destruído. Neste caso, apesar da destruição do bem, ainda lhe assiste o direito à resolução do contrato.
No caso de o consumidor utilizar o bem por um período mais ou menos longo (ano e meio por exemplo), isso confere ao vendedor o direito a reter uma parte do preço a título de utilização do bem? Parece-nos que não, na medida em que a resolução, como se referiu supra, produz efeitos à data da celebração do contrato.
17 Março 2025
17 Março 2025
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