Os bobos
Escreve quem sabe
2020-01-11 às 06h00
Escrevemos na nossa última crónica em que se traduz a forma de um contrato (modo de exteriorizar a vontade das partes). Referimos aí que a regra geral nos contratos é a da consensualidade (validade do contrato independentemente da forma da sua celebração), mas que nos contratos de consumo, por razões inerentes ao desequilíbrio existente entre as partes, o legislador impõe em muitos destes contratos que os mesmos sejam celebrados por escrito.
Demos como exemplos os contratos celebrado fora do estabelecimento em a lei determina que o contrato deve ser reduzido a escrito e conter, sob pena de nulidade, um conjunto de informações de forma clara e compreensível na língua portuguesa e os contrato de crédito ao consumo onde se exige que “devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”.
Mas, e resulta daqui necessariamente que os consumidores estão mais protegidos?
Vejamos o caso de um contrato celebrado na sequência de um contacto telefónico por iniciativa do vendedor, nestes contratos curiosamente o legislador não exige a forma escrita, mas determina que “o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.”
Exemplificando, o vendedor de uma empresa telefona para um consumidor a propor a compra de um aparelho e o mesmo aceita. O consumidor só fica efetivamente vinculado depois de assinar o documento que formaliza a oferta. Contudo, se a iniciativa de contratar (telefonicamente) partir do consumidor, a sua vinculação ao contrato não depende de qualquer assinatura.
Vejamos agora o exemplo da celebração de um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. A regra geral para a celebração destes contratos é a forma escrita. Contudo, sendo o contrato celebrado à distância (por exemplo, através da Internet), exige-se apenas a aposição da assinatura do consumidor no documento contratual. Já se o contrato for celebrado por telefone, a assinatura do documento contratual pelo consumidor é dispensada no caso de o primeiro contacto ser efetuado pelo consumidor.
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