Taxas de juro nos contratos de crédito celebrados com consumidores

Escreve quem sabe

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Fernando Viana

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Quando falamos em taxa de juro referimo-nos à remuneração dada ao capital, seja na perspetiva do juro que rende um depósito a prazo num Banco, seja no que suportamos quando pedimos um empréstimo.

Sendo a principal função dos Bancos emprestar dinheiro, não é de estranhar que a remuneração do capital nas operações ativas (concessão de crédito), seja superior à da paga nas operações passivas (depósito a prazo por exemplo), de modo a cobrir os custos da instituição financeira, bem como o risco de incumprimento e ainda a margem de lucro. Realidade diferente são os juros de mora.

Trata-se de uma sobretaxa aplicada ao devedor quando se atrasa no cumprimento de uma obrigação. Trata-se de uma penalização com o objetivo de indemnizar os credores pelos danos causados quando se verificam atrasos no pagamento das prestações, frustrando a expetativa do bom pagamento.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores, foi estabelecido o regime de taxas máximas aplicáveis a estes contratos. Estas taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um terço, como resulta do número 1 do artigo 28.º daquele Decreto-Lei.
Estas taxas são divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal para diferentes tipos de crédito e aplicam-se aos contratos a celebrar no trimestre seguinte.

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